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Cuiabá, 19 de Setembro de 2025
19 de Setembro de 2025

19 de Setembro de 2025, 19h:57 - A | A

PODERES / ELEIÇÕES 2024

Justiça inocenta prefeita e vice de Jaciara em ação por abuso de poder

Processo questionava contratação de shows e uso de cores da campanha em redes sociais

GUSTAVO CASTRO
DO REPÓRTERMT



A Justiça Eleitoral absolveu a prefeita de Jaciara, Andréia Wagner (PSB), e a vice-prefeita, Maria Zilá Bruschetta (PSB), em uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) que apurava suposto abuso de poder político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha de 2024.

A denúncia foi apresentada pela coligação adversária “Juntos Por Uma Jaciara Para Todos”, que acusava as gestoras e a coligação “Juntos Podemos Mais” de terem utilizado servidores públicos em horário de expediente, bens municipais, imagens da Polícia Militar e até a contratação de shows artísticos às vésperas da eleição para beneficiar a candidatura à reeleição.

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Na decisão, a juíza Laura Dorilêo Cândido acolheu parcialmente a preliminar de litispendência, já que parte das acusações já havia sido julgada em outras ações. Restaram em análise apenas as denúncias ligadas à contratação de shows e à divulgação de material supostamente ligado à campanha em redes sociais vinculadas à prefeitura.

Entretanto, ao julgar o mérito, a magistrada concluiu que não houve provas de que os eventos culturais tenham servido para promoção pessoal da prefeita e da vice, tampouco de que a comunicação oficial tivesse ligação direta com a campanha eleitoral.

A contratação se deu em contexto de evento tradicional do município, realizado anualmente, sem comprovação de influência indevida no pleito”, destacou.

Com isso, a ação foi julgada improcedente, e o processo arquivado.

Nesse cenário, convenço-me pela ausência de demonstração da ocorrência do abuso de poder, imperando-se a improcedência da pretensão da representante. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão da representante e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/2016. [...] Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”, decidiu.

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