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Cuiabá, 29 de Outubro de 2025
29 de Outubro de 2025

29 de Outubro de 2025, 11h:20 - A | A

CIDADES / BARRADA NA RUA

Juiz revoga medidas cautelares e manda homem que intimidou juíza prestar serviços comunitários

Adriano Fabrício tentou impedir Emanuelle Navarro Mano de retirar bandeiras irregulares do então candidato a prefeito de Sorriso, Alei Fernandes (União).

VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT



O juiz eleitoral Evandro Juarez Rodrigues, da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso (a 398 km de Cuiabá), revogou hoje (29) as medidas cautelares impostas ao empresário Adriano Aparecido Fabrício, que intimidou a juíza Emanuelle Navarro Mano, nas eleições do ano passado. Agora, ele terá que prestar serviços à comunidade para cumprir um Acordo de Não Persecução Penal firmado com o Ministério Público.

No dia 4 de outubro do ano passado, dois dias antes do primeiro turno das eleições, Adriano Fabrício “fechou” a juíza no trânsito para impedir que ela prosseguisse com o carro dela pela rua. A magistrada estava retirando bandeiras irregulares do então candidato a prefeito de Sorriso, Alei Fernandes (União), a quem o empresário apoiou.

Na época, ele chegou a ser preso, mas cinco dias depois teve a liberdade concedida mediante a imposição de medidas cautelares, como comparecimento mensal em juízo, comparecimento em todos os atos processuais sempre que intimado e informar ao juízo o endereço e comunicar em caso de mudança.

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De acordo com a decisão de Evandro Rodrigues, Adriano Fabricio solicitou a revogação dessas medidas cautelares, alegando que, diante da homologação do Acordo de Não Persecução Penal, novas condições a serem cumpridas foram determinadas, não incluindo a obrigatoriedade das medidas cautelares anteriores.

Sendo assim, para não configurar excesso e duplicidade de obrigações, o magistrado concluiu que apenas a obrigação definida no acordo será suficiente, tornando as outras desnecessárias.

“Assim, a manutenção de uma medida cautelar anterior, não prevista no acordo, configuraria um excesso e uma duplicidade de obrigações, contrariando a natureza consensual e autossuficiente do ANPP. Uma vez que o acordo é considerado adequado e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, a medida cautelar anteriormente imposta torna-se desnecessária, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, razão pelas qual determino a revogação das medidas cautelares que condicionavam a liberdade provisória, imposta ao acordante, por perda superveniente de seu objeto”, disse o juiz.

Evandro Rodrigues determinou o envio de um ofício à Polícia Militar de Sorriso, para que sejam tomadas as medidas necessárias para que Adriano Fabrício possa dar início à prestação de serviços comunitários.

“Ainda, determino a expedição de ofício à Polícia Militar de Sorriso, comunicando da sentença de homologação do ANPP e adote as providências necessárias ao início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo acordante, instruindo o ofício com cópia da decisão homologatória”, concluiu.

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