VINÍCIUS ANTÔNIO
DO REPÓRTERMT
Três auditores substitutos poderão ser convocados para integrar o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) após o afastamento cautelar de quatro conselheiros, determinado no âmbito da Operação Tomada de Contas. Luiz Henrique Lima, Isaías Lopes da Cunha e Luiz Carlos de Azevedo Costa Pereira estão entre os nomes que poderão ser chamados para garantir a continuidade dos julgamentos na Corte. A medida está prevista no Regimento Interno do Tribunal.
Além do presidente Sérgio Ricardo, foram afastados cautelarmente os conselheiros Guilherme Antonio Maluf, corregedor-geral, José Carlos Novelli e Alisson Carvalho de Alencar. Com isso, apenas Waldir Teis, Antonio Joaquim e Domingos Neto permanecem entre os sete conselheiros titulares sem afastamento.
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A possibilidade de convocação dos auditores está prevista no artigo 46 do Regimento Interno, que regulamenta a atuação desses profissionais em substituição aos conselheiros titulares. Já o artigo 27 atribui à Presidência a competência para decidir sobre as convocações e designações.
A redução no número de conselheiros disponíveis poderá comprometer a composição do Plenário. Conforme o Regimento Interno, as sessões devem contar com a presença do presidente ou de seu substituto, de pelo menos três conselheiros e de um representante do Ministério Público de Contas, exceto nos casos que exigem quórum qualificado.
Os auditores convocados também poderão assumir a relatoria de processos distribuídos aos conselheiros afastados, inclusive aqueles que já estejam instruídos e prontos para julgamento.
A substituição, no entanto, é temporária e não representa a ocupação definitiva dos cargos. Os auditores também não poderão exercer funções da Mesa Diretora, como a Presidência, a Vice-Presidência ou a Corregedoria-Geral.
Mudança na Presidência
Com o afastamento de Sérgio Ricardo, o vice-presidente do TCE-MT, conselheiro Waldir Teis, deve assumir o comando da Corte. A substituição está prevista no artigo 24 do Regimento Interno, que estabelece a ordem sucessória em casos de ausência ou impedimento do presidente.
De acordo com o dispositivo, a Presidência deve ser exercida pelo vice-presidente e, na ausência dele, pelo corregedor-geral. O Regimento também estabelece que o corregedor-geral seja substituído pelo conselheiro mais antigo do Tribunal ou pelo ouvidor-geral, nessa ordem.
























