RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de dano moral, à família do presidiário Davi de Souza Mançano, que morreu, supostamente, de overdose de drogas na Penitenciária Central do Estado (PCE), em 2014.
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, ainda fixou pagamento de pensão à filha do falecido no valor de meio salário mínimo mensal, o que equivale a R$ 477, até que atinja a maior idade. A ação não cita a idade da menina.
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A decisão foi proferida na segunda-feira (24). A esposa de David ingressou com uma ação indenizatória por danos morais, alegando que outros presos forçaram o marido dela a consumir drogas.
“Ele começou a passar mal por volta das 17h30min horas e não houve tempo de ser socorrido pelos profissionais de saúde que trabalham na unidade. Ressaltam que Davi de Souza Mançano estava preso de forma provisória por volta de 32 (trinta e dois) dias”, frisa.
Sustenta da defesa da mulher que, após a morte de David, ela e sua filha passaram a viver na miséria, por isso, pediram, na ação, a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal e ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 100 mil.
O juiz diz que não há dúvida de que o falecimento ocorreu dentro do presídio, sob administração do Estado “restando caracterizada sua responsabilidade objetiva, pois omisso em seu dever de resguardar a integridade física dos detentos”.
Em defesa, o Estado alega que as autoras não têm legitimidade para reivindicar a ação e que a petição é inépta "todavia a inépcia da inicial somente deve ser acolhida quando impossível a verificação do direito que se busca, com inviabilização da defesa do réu, por ser impraticável a aferição do objeto da lide, o que, com certeza, não se verifica no presente caso, tendo em vista que o requerido não encontrou óbice ao exercício do contraditório".
Ao proferir sua decisão, o magistrado cita que Davi de Souza Mançano foi encontrado 12 horas após a morte e que na certidão de óbito consta “causa desconhecida”.
“Há dúvidas, portanto, de que o falecimento do detento foi ocasionado pelas agressões sofridas enquanto se encontrava custodiado no presídio, ou se praticou suicídio, provocando por conta própria, sua morte”, acrescenta.
Mas, com base nas provas anexadas nos autos, o juiz diz que não há dúvida de que o falecimento ocorreu dentro do presídio, sob administração do Estado “restando caracterizada sua responsabilidade objetiva, pois omisso em seu dever de resguardar a integridade física dos detentos”.
“No que concerne aos danos morais, fácil imaginar a dor experimentada pela filha e companheira com a morte do apenado, o que não pode ser caracterizado, em absoluto, como mero incômodo ou aborrecimento, nem fato comum do cotidiano”, acrescenta.
“Ex positis, e tudo o mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado por [...], para condenar o Estado de Mato Grosso, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento de pensão somente para a menor [...] no valor de meio salário mínimo mensais, até que atinja a maior idade”, decidiu.
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