RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
Um motociclista, que teve a perna esquerda amputada em acidente de trânsito, receberá R$ 50 mil após o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, considerar que o motorista da empresa Sandrin Transporte foi culpado pelo acidente.
Na ação, a vítima relata que no dia 2 de junho de 2012, no Bairro Distrito Industrial, em Cuiabá, ao transitar pela avenida sofreu um grave acidente após bater com um caminhão da empresa. Devido ao impacto, ele perdeu a perna esquerda.
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A empresa contestou alegando ausência de indenizar "uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima", por isso, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Ao analisar o caso, o juiz observou o boletim de ocorrência de trânsito, no qual, o motorista do caminhão relata de que o motociclista teria feito ultrapassagem pela direita, o que é vedado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O magistrado cita que os fatos narrados pelo motorista deveriam ser analisados com cautela, "pois se trata da versão apresentada pelo suposto causador do acidente, sendo que, naquele momento, o autor estava impossibilidade de se manifestar em razão da gravidade do acidente".
Em depoimento na Delegacia de Polícia, a vítima contestou a versão apresentada pelo motorista no boletim de ocorrência, alegando que não fez ultrapassagem pela direita. Acrescenta que o motorista, abruptamente, iniciou a conversão à esquerda o que teria ocasionado o acidente.
O juiz pontuou que o autor da ação manteve a versão, "transparecendo sinceridade em seu depoimento colhido".
Ainda foi observado o depoimento de uma testemunha que presenciou o acidente. Ela afirma que "havia um caminhão na mesma mão de direção do autor e que este o teria ultrapassado pela direita".
"Ambos os depoimentos me pareceram coerentes e sinceros, contradizendo a versão apresentada pelo preposto da requerida no momento do acidente. No que tange a versão apresentada pelo preposto da requerida, nos parece um tanto quanto improvável que o caminhão que teria “parado” na pista para lhe dar passagem não estivesse presente no corpo de delito no momento da chegada dos policiais civis que lavraram o Boletim de Ocorrência de Trânsito", destaca o magistrado.
Outra testemunha foi ouvida pelo juiz, ela afirma que estava em um caminhão que vinha atrás do motorista e que havia percebido que o veículo estava em sentido contrário parando para que o caminhoneiro pudesse iniciar a conversão à esquerda.
"Com a devida vênia, a percepção de tal cena nessas circunstâncias, conquanto não seja impossível, mostra-se pouco provável. Além disso, o preposto da requerida sequer indicou no boletim de ocorrência a existência dessa testemunha presencial para corroborar com a sua versão. Não bastasse isso, seria muito mais razoável que o condutor desse terceiro caminhão (que trafegava atrás do V1) tivesse percebido essa sinalização por parte do caminhão que vinha em sentido contrário do que a passageira", destaca.
O juiz acrescenta que não há nos autos notícias do suposto motorista de caminhão que vinha atrás do acusado. Além disso, alega que não houve comprovação de que ele realmente era motorista, qual caminhão dirigia o vínculo com a passageira e testemunha, que havia dito que era marido dela.
"É indiscutível que tais elementos seriam de fácil colheita por parte do requerido, já que arrolou como testemunha uma pessoa que estaria nesse caminhão. Dito isso, convenço-me pelo conjunto probatório de que a versão apresentada pelo autor é a mais coerente, devendo, portanto, ser convalidada", frisa.
"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para condenar a requerida Sandrin Tranporte ao pagamento em favor do autor de: a) Indenização a título danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Indenização a título danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", determinou.
Além disso, condenou a empresa a pagar à custa processual e os honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação.
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