RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
A Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por vender a uma cliente passagens para um voo que já havia sido cancelado. A decisão é da juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini Pullig, da Quarta Vara Cível de Rondonópolis.
Na ação de danos morais, materiais e lucros cessantes, a cliente D.R.D.S.R. relata que adquiriu, no período da tarde, duas passagens aéreas, sendo uma para ela e outra para sua filha de quatro anos, para embarque imediato a cidade de Cacoal (RO).
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Acontece que o voo já havia sido suspenso pela manhã e ela só ficou sabendo do fato por outros passageiros que estavam na sala de embarque após horas de espera.
Devido ao cancelamento do voo, Ela hospedou em um hotel, em Várzea Grande, por seis horas, sem poder trocar as roupas de sua filha, pois a bagagem já havia sido despachada.
A cliente ainda relatou que foi encaminhada para o embarque em um voo com rota diferente do que havia adquirido. Ela foi direcionada para a cidade de Ji-Paraná (RO), com a garantia de que seria transportada por um ônibus até Cacoal.
Mas, ao desembarcarem em Ji-Paraná não conseguiram pegar o veículo, pois não havia poltronas disponíveis, tendo que permanecer por mais de uma hora, até que a cliente ter ameaçado gravar os fatos e mover uma ação contra a empresa. Após a ameaça, os funcionários da Azul chamaram um taxi para transporta-las até Cacoal.
"Afirmaram que os fatos ocorridos lhe causaram prejuízos, e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$200.000,00", pediu.
Na fase de contestação, a empresa pediu a improcedência da ação e cita que não houve danos morais, materiais ou lucros cessantes a serem ressarcidos. Sustentou que não houve qualquer ato ilícito, pois o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada.
Alegou que ofertou à cliente a possibilidade de reembolso integral do valor pago nas passagens ou realocação em outro voo, tendo ela escolhido a segunda opção.
Antes de proferir sua decisão, a magistrada cita que a empresa "não logrou êxito em apresentar fatos que pudessem excluir os direitos invocados pelas autoras, mesmo porque se constata que o atraso do voo ultrapassou em muito à razoabilidade".
"Diante desse quadro, não se pode negar que a conduta da requerida foi reprovável, caracterizando verdadeira deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo contratado", comentou a juíza.
Ela ainda acrescenta que não consta nos autos que a empresa tenha oferecido para cliente e sua filha qualquer assistência pelo tempo em que permaneceram aguardando o embarque.
"Registro que a alegação de que os fatos ocorreram em razão de circunstâncias alheias à vontade da requerida não lhe favorece, até porque, o caso versa sobre responsabilidade de ordem objetiva oriunda de relação de consumo; e, ademais, a ré deixou de comprovar nos autos que tenha adotado o procedimento pertinente para atender a necessidade que o caso requeria, além de deixar de informar com clareza os consumidores, como era sua obrigação", ponderou.
Por isso, ela condenou a Voe Azul ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 243 e dano moral de R$ 8 mil.
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