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Cuiabá, 09 de Julho de 2025
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19 de Agosto de 2018, 11h:30 - A | A

GERAL / SERVIDOR CAUSOU "ACIDENTE"

Prefeitura é condenada a indenizar pais de morto em R$ 100 mil

Conselheiro tutelar da cidade, Deodoro Santana da Silva, dirigia carro oficial, sem habilitação, provocando a morte de Edison dos Sants da Cruz em ocorrência de trânsito; Deodoro fugiu do local

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



O juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Município de Várzea Grande a indenizar em R$ 100 mil, a título de danos morais, aos pais de Edison dos Santos da Cruz que morreu após um acidente de trânsito causado pelo conselheiro tutelar da cidade, Deodoro Santana da Silva.

Na ação de danos morais e materiais, os pais de Edison, Valdeci Monteiro da Cruz e Francisca José de Souza Santos cita que seu filho foi vítima fatal de um acidente de trânsito, ocorrido em fevereiro de 2014, causado pelo conselheiro que estava conduzindo um veículo oficial, sem habilitação.

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Edilson Santos estava na garupa de uma motocicleta, quando um Astra bateu contra eles. O acidente teria sido causado pelo conselheiro que dirigia um Uno da Prefeitura e 'fechou' o Astra. A vítima sofreu uma parada cardiorespiratória e morreu na hora.

O conselheiro fugiu do local sem prestar socorro.

Sustenta que em provas que constam nos autos, o conselheiro havia sido advertido para que não dirigisse o carro do Conselho Tutelar para fazer diligências, mas ele ignorou as ordens.

Os pais argumentam que o Município tem responsabilidade objetiva e "ante seu dever constitucional de responder pelos danos causados por seus agentes, nesta qualidade. Alegam que há dever de indenizar e requerem reparação dos danos materiais, morais, bem como pensão vitalícia".

Ainda relataram que o conselheiro havia sido exonerado de seu cargo pelo Município de Várzea Grande, por incontinência pública, conduta escandalosa e insubordinação grave em serviço.

O Município não apresentou contestação.

Ao verificar o processo, o juiz cita que ficou clara a ilicitude da conduta do agente público. Ao analisar o pedido de dano material, afirma que é incabível, pois não houve provas suficientes que comprovavam o dano sofrido.

Sobre o pedido de pensão vitalícia, o magistrado também não acolheu pois os autores da ação não demostraram a dependência econômica de seu filho.

Sobre o pedido de dano moral, ele acatou devido à decorrência do ato ilegal cometido pelo conselheiro.

"Os autores sofreram de forma intensa, por perderem seu filho que havia se mudado para Cuiabá para tentar uma vida melhor para si e sua família. Como relatou a testemunha Elxilena em audiência o jovem morreu ainda no local do acidente, de forma brutal e desumana, tendo sido violando seus direitos fundamentais, especialmente seu direito à vida. Os pais do jovem, sem dúvida, sofreram grande abalo em sua dignidade, bem-estar, honra, dentre outros atributos extrapatrimoniais garantidos pelo Estado Constitucional de Direito", destaca.

"Assim, por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Várzea Grande a indenizar por danos morais o senhor Valdeci Monteiro da Cruz, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a senhora Francisca José de Souza Santos, também no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)", determinou.

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