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Cuiabá, 11 de Julho de 2025
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04 de Agosto de 2018, 17h:53 - A | A

GERAL / DANO MORAL E MATERIAL

Comper terá que indenizar cliente sequestrada em estacionamento

O fato ocorreu em novembro de 2015, a consumidora estava no estabelecimento para fazer compras semanais quando foi rendida por dois bandidos.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



A Justiça condenou o Supermercado Comper a indenizar uma cliente, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, que foi sequestrada no estacionamento de uma das lojas da empresa na região metropolitana de Cuiabá. Além disso, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível, determinou o pagamento de R$ 2,202 mil de danos materiais.

O fato ocorreu em novembro de 2015. A consumidora A. G. B. relata, na ação, que estava no estabelecimento para fazer compras semanais. Ao chegar em seu carro para guardar as mercadorias foi abordada por dois bandidos que a sequestraram e levaram seu carro.

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Ela conta que após o ocorrido procurou o gerente do supermercado para tentar a restituição dos valores que perdeu, mas, "o responsável respondeu que somente judicialmente receberia a restituição".

Ao proferir sua decisão, o juiz cita que o estabelecimento que fornece estacionamento aos clientes em compra, ainda que gratuito, é responsável pelos casos de roubos e furtos.

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo", cita.

Sobre os pedidos de danos materias, da cliente o magistrado enxergou que deveria prosperar já que ela anexou aos autos notas fiscais referentes aos gastos que teve com celular, compras e emplacamento do carro. Mas, negou a devolução em dobro do valor R$ 2,202 mil.

Já a respeito ao dano moral, Bussik entede que deve compensar o sofrimento da vítima e servir de punição ao ofensor, "não podendo configurar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressiva, valendo ressaltar que é importante atentar para o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante".

Além das indenizações, o magistrado condenou o supermercado a pagar as despesas processuais e verba honorária no valor de R$ 3 mil.

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