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28 de Julho de 2018, 07h:50 - A | A

GERAL / EXPRESSO NS

Empresa vai indenizar mulher ferida por lataria solta em ônibus

Segundo a vítima, pedaços da lataria e das peças do veículo dissiparam, devido ao estado do pneu, e atingiram suas pernas causando ferimentos graves.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



A empresa de transporte coletivo da Capital, Expresso NS, foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de dano moral, a uma mulher que se machucou dentro do ônibus após um acidente causado pelo desgaste do pneu.

A decisão é do juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível.

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A vítima N.A.B. relata na ação que no final da tarde do dia 22 de agosto de 2013, estava em pé dentro do ônibus quando ouviu um barulho após um buraco ter se formado no assoalho. Pedaços da lataria e das peças do veículo dissiparam e atingiram suas pernas causando ferimentos graves.

Devido ao acidente, a vítima relata que ficou afastada de seu trabalho para tratamento e, por isso, pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além de R$ 159,54 de danos materiais e R$ 30 mil de danos estéticos.

Ao analisar os fatos, o juiz citou o artigo 734 do Código Civil que dispõem "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".

"No caso, depreende-se claramente dos autos o defeito/fato do serviço ou acidente de consumo, consubstanciado no esfacelamento do pneu do ônibus no qual a autora era transportada, provocando o rompimento do assoalho do veículo, sob o qual estava, causando-lhe lesões físicas, o que se tornou incontroverso, diante da ausência de contestação/negativa da sua existência/ocorrência", pondera.

A empresa tentou alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pois, no dia do fato, ela estava em pé no ônibus assumindo o risco de eventuais fatalidades.

A Autora estava em pé no ônibus, sendo arremessada por alguns metros, arrancando-lhe suas sapatilhas. Ou seja, estava arriscando se arriscando e assumiu o risco do evento, talvez acostumada a proceder assim e nunca ter acontecido, mas nesse dia aconteceu, por culpa exclusiva da vítima”, descreveu a defesa da empresa.

De acordo com o magistrado, a justificativa "além de um insulto ao Juízo, litigância de má-fé, por deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos".

Por isso, o juiz atendeu aos pedidos da vítima e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de dano moral e R$ 159,54 de material. Ele negou o pedido de dano estético, pois, o acidente não deixou nenhuma cicatriz na vítima.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

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