RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
O juiz Luiz Antônio Sari, da Primeira Vara Cível de Rondonópolis, condenou a empresa TAM Linhas Aéreas, atualmente Latam Airlines Brasil, a pagar R$ 7 mil, em título de danos morais, a uma passageira que deve suas malas extraviadas durante um voo da companhia.
A condenação foi proferida na terça-feira (3).
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Segundo a autora da ação, D.R.R.T., em dezembro de 2017 ela embarcou em um voo de Santiago (Chile) com destino a São Paulo, ao desembarcar percebeu a ausência de duas malas que continham seus objetos pessoais, presentes de natal para toda sua família e roupas para seu neto recém-nascido.
Em contato com funcionários da empresa, ela foi orientada a preencher um relatório com a finalidade de localizar a bagagem extraviada. Devido à confusão, ela cita que perdeu voo com destino a Cuiabá e que teve que arcar com custos de locomoção e hotel.
Ainda segundo a consumidora, após uma semana, a empresa entrou em contato informando que suas malas tforam encontradas.
"Autora teve danos de ordem material; requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, morais e de sucumbência", pediu.
A TAM Linhas Aérea deixou de apresentar defesa na ação.
Ao proferir sua decisão, o juiz cita que o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, "portanto, resta claro o dever de indenizar".
Quanto ao dano material, ele afirma que ficou comprovado devido à hospedagem da cliente em São Paulo, bem como da reservada não usufruída em Cuiabá. Por isso, condenou a empresa a restituir a consumidora em R$ 395,14.
Sobre o pedido de dano moral, ele rejeitou a proposta inicial da consumidora de R$ 15 mil e reduziu o valor para R$ 7 mil.
"No que tange o dano moral, entendo que esse também é ocorrente, uma vez que a situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. No que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro em R$ 7.000,00, indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também à repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada", ponderou.
Além disso, condenou a empresa a pagar 10% do valor total da condenação a custas judiciais e honorários advocatícios.
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