VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, um recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) e livrou o ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (PSD) de ser condenado pelo esquema que ficou conhecido como “Cabidão na Saúde”. Ele foi acusado de improbidade administrativa em razão de contratações irregulares de servidores na Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), responsável pela administração do Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) e do Hospital Municipal São Benedito.
Além do ex-prefeito, se livraram da condenação os ex-diretores da empresa pública Alexandre Beloto Magalhães de Andrade e Oséas Machado de Oliveira, além de dois ex-secretários de Saúde, Jorge de Araújo Lefetá Neto e Huark Douglas Correia.
De acordo com o voto do desembargador Rodrigo Roberto Curvo, relator do processo, não há provas de que os réus tiveram intenção de obter vantagem pessoal ou favorecimento político com as contratações, como é exigido pela Lei de Improbidade Administrativa para configurar ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
“Consoante se extrai dos autos de origem, não há elementos probatórios que demonstrem que os gestores agiram com a finalidade específica de obter vantagem pessoal, favorecimento político ou qualquer outro fim ilícito que caracterizasse o dolo de violar os princípios da Administração Pública”, disse o magistrado.
Inicialmente, o MP instaurou um inquérito civil para apurar possíveis irregularidades da formação do quadro de empregados da ECSP, que foi criada por uma Lei Municipal em 2013 e estabelecia que a contratação de pessoal devia ocorrer mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
No entanto, desde que foi criada, a empresa pública jamais teria realizado concurso público exigido pela legislação e todas as contratações foram realizadas pro meio de Processo Seletivo Simplificado, cujos critérios de seleção eram análise curricular e entrevista.
A situação foi levada ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) que determinou aos gestores da Empresa Cuiabana de Saúde Pública a realização de concurso público em um prazo de 240 dias, que foi descumprido.
O MP chegou a propor um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), expedindo Notificações Recomendatórias, que foram recusadas pelos então gestores. Sendo assim, uma ação foi ajuizada na Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, que também apontou falta de provas de que a conduta de Emanuel e dos outros réus tenham causado prejuízo aos cofres públicos ou tenha proporcionado enriquecimento ilícito ou qualquer outra vantagem a eles.
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“Porém, não há prova de que houve prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ainda comprovação de que os requeridos tenham auferido alguma vantagem com as contratações questionadas”, alegou o juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da capital.
Além disso, foi apontado também falta de provas de que os servidores contratados temporariamente não prestaram serviços regularmente ou tenham sido favorecidos com as contratações.
“Além do mais, inexiste prova de que os servidores contratados temporariamente não prestaram os serviços regularmente, tampouco de que houve favorecimento nessas contratações, de modo que pudesse beneficiar os agentes público ou terceiros”.
Diante disso, ao analisar o recurso do MP no TJ, o desembargador Rodrigo Curvo concluiu que a desobediência de Emanuel Pinheiro, Alexandre Beloto, Oséas Machado, Jorge Lefetá Neto e Huark Correia não são suficientes para caracterizar a intenção de obter vantagens ilícitas, exigida pela Lei de Improbidade Administrativa, mas destacou que a conduta deles permanece sujeita a outras formas de responsabilização administrativa, civil e até penal.
“Ademais, cumpre registrar que a aplicação da lei mais benéfica não implica impunidade nem chancela à ilegalidade, uma vez que a conduta dos gestores permanece sujeita a outras formas de responsabilização — administrativa, civil e, eventualmente, penal. O que se reconhece, em verdade, é a atipicidade da conduta para a caracterização de improbidade administrativa, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito sancionador”, apontou.
“Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, nego provimento ao recurso de apelação interposto, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo”, completou.





















