DA REDAÇÃO
O governador Pedro Taques (PSDB) sancionou, pela primeira vez, uma lei de autoria da deputada estadual Janaina Riva (PMDB). O projeto acatado pelo chefe do Executivo estadual, se tornou a lei 0431,q ue concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no estado de Mato Grosso.
A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta sexta-feira (16).
>>> Receba as principais notícias de Mato Grosso em primeira mão. Clique aqui!
Sobre a concessão do passe livre aos PNEs no transporte coletivo intermunicipal, a parlamentar explica que a lei se refere apenas às pessoas comprovadamente carentes. Segundo Janaina, a Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede o benefício, chegou a ser contestada, mas foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A relatora da ADI 2.649-6, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Para a ministra, não se trata da criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.
“No entendimento da própria ministra, a busca de igualdade de oportunidades e possibilidades de humanização das relações sociais determina a adoção de políticas públicas a fim de que se amenizem os efeitos das carências de seus portadores", finalizou.
CONFIRA A SANÇÃO
LEI Nº 10.431, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Autora: Deputada Janaína Riva
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.














Marcos 17/09/2016
Parabéns deputada, mostrando serviço enquanto outros fazem política em benefício próprio ou se candidatando a prefeito sem concluir mandato de deputado.
1 comentários