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21 de Maio de 2026, 13h:47 - A | A

POLÍCIA / TIRO NO ROSTO

Tribunal de Justiça nega dois recursos e mantém júri popular de procurador que matou morador de rua em Cuiabá

Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva é acusado pelo assassinato de Ney Müller Alves Pereira

Reprodução

Luiz Eduardo matou Ney Muller com um tiro no rosto no dia 9 de abril de 2025, em Cuiabá

Luiz Eduardo matou Ney Muller com um tiro no rosto no dia 9 de abril de 2025, em Cuiabá

VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT



A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou seguimento a dois recursos apresentados pela defesa do procurador Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva. Ele é acusado de matar o morador de rua Ney Müller Alves Pereira com um tiro no rosto, após a vítima supostamente causar danos ao veículo dele, em abril do ano passado, em Cuiabá.

Em um Recurso Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em um Recurso Extraordinário destinado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa queria anular a decisão que mandou Luiz Eduardo a júri popular. Entre as alegações está a suposta irregularidade no vídeo que mostra o procurador cometendo o crime, além da falta de provas de autoria e materialidade, falhas que, segundo a defesa, violariam direitos constitucionais.

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Em decisão proferida nessa quarta-feira (20), a desembargadora negou o Recurso Especial por se tratar de reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Já o Recurso Extraordinário foi negado porque as alegações constitucionais apresentadas pela defesa já possuem entendimento consolidado pelo STF e também exigiriam reanálise de provas.

“Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ”, disse a magistrada.

“Nego seguimento ao Recurso Extraordinário, por incidência da sistemática de repercussão geral, conforme Temas 660 e 339/STF, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil; inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil”, acrescentou.

Ney Müller era portador de esquizofrenia e foi assassinado no dia 9 de abril, na Avenida Edgar Vieira, próximo à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em Cuiabá. Ele foi baleado com um tiro no rosto por Luiz Eduardo, que procurava por ele na região em uma caminhonete Land Rover.

Ao avistar o morador de rua, Luiz chamou a vítima para perto do carro e, quando Ney Müller se aproximou do veículo, foi atingido pelo disparo.

Após o crime, Luiz Eduardo fugiu em alta velocidade. O homicídio foi registrado por câmeras de segurança.

No dia seguinte, o procurador se apresentou na Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e confessou o crime.

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Nos recursos que a defesa tentou levar ao STJ e ao STF, foram alegadas irregularidades no vídeo que captou o crime e que é usado como prova no processo. Os advogados afirmaram que não havia documentação técnica suficiente para comprovar a autenticidade das imagens.

Além de rejeitar a alegação por não ser o momento adequado para rediscutir provas, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho apontou que não basta alegar irregularidade, sendo necessário comprovar qual prejuízo foi sofrido pela defesa.

“No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que não se fala em nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando a irresignação não é arguida em momento oportuno (Preliminar de Alegações Finais), bem como não restou evidente nos autos o prejuízo causado ao recorrente, o qual tinha o conhecimento sobre a existência da filmagem refutada”, destacou a magistrada.

O Tribunal destacou também que a defesa já tinha conhecimento da existência da filmagem e não conseguiu provar que houve adulteração.

Outro ponto levantado pela defesa foi a suposta inexistência de provas suficientes para justificar a pronúncia do acusado, pedindo a impronúncia, ou seja, que ele não fosse submetido ao Tribunal do Júri.

Contudo, o Tribunal também afirmou que analisar esse pedido exigiria reexaminar provas e fatos do processo, o que não é permitido. O Tribunal ressaltou que a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, e não certeza absoluta da culpa.

Questões mais profundas sobre autoria, intenção de matar e qualificadoras deverão ser decididas pelos jurados no Tribunal do Júri.

Em relação ao Recurso Extraordinário, a defesa alegou violação de princípios constitucionais, como devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Os advogados afirmaram que houve limitação da produção de provas e falta de fundamentação adequada nas decisões.

As alegações também foram rejeitadas pelo TJMT.

Luiz Eduardo é procurado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e está preso desde abril do ano passado. 

Outro lado

A defesa de Luiz Eduardo enviou a seguinte nota:

Em resposta às notícias veiculadas nos dias 21 e 22 de maio de 2026 acerca da decisão que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos em favor de Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva, a defesa vem a público prestar os seguintes esclarecimentos.

A decisão monocrática que negou seguimento aos recursos não encerra a discussão. Tratase de pronunciamento que, por sua natureza, comporta impugnação pelos recursos próprios cabíveis, os quais já estão sendo preparados, de modo a submeter a matéria ao exame colegiado das Cortes Superiores, a quem compete a última palavra sobre a observância da lei federal e da Constituição da República.

A defesa sustenta que o processo contém falhas graves na versão apresentada pela acusação, falhas que as instâncias já percorridas não examinaram de forma satisfatória. Foram identificadas, ainda, nulidades absolutas na primeira fase do julgamento pelo júri: irregularidades de tal magnitude que a própria lei não permite que sejam ignoradas, independentemente do momento em que sejam arguidas, e que colocam em xeque a validade de atos praticados ao longo de todo o procedimento. Esses vícios serão levados, com a devida demonstração, às instâncias competentes para apreciá-los.

Um exemplo concreto e incontornável dessas inconsistências acusatórias reside na própria prova técnica produzida nos autos: o laudo pericial de necropsia, elaborado por perito oficial, afasta categoricamente a versão de que o disparo teria sido efetuado na direção do rosto da vítima, narrativa que, não obstante desmentida pela ciência forense, tem sido difundida como fato incontroverso. A defesa compreende o legítimo interesse público no caso e, por essa razão, entende ser seu dever esclarecer: o que os autos efetivamente demonstram diverge, em ponto essencial, daquilo que chegou ao conhecimento da sociedade.

O público tem o direito de saber que os fatos não são exatamente aquilo que tem sido narrado. A defesa dispõe de elementos concretos que contrariam a versão acusatória e que serão submetidos, no momento processual adequado, às instâncias competentes para apreciá-los.

A inadmissão de recursos em sede de juízo de admissibilidade, por critérios formais de processamento, não implica o reconhecimento da correção do julgamento proferido até aqui. O sistema recursal brasileiro é precisamente o mecanismo pelo qual o Estado Democrático de Direito assegura o controle da legalidade das decisões judiciais, e a defesa dele se valerá integralmente.

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