VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas negou, nessa terça-feira (30), o pedido da Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ de Mato Grosso e da Defensoria Pública do Estado, que ajuizaram uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Cuiabá. Eles pediam o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal que barra a participação de atletas transgêneros em competições esportivas femininas oficiais na capital.
O magistrado apontou uma via inadequada para a discussão da matéria e determinou a extinção da ação sem resolução do mérito.
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De acordo com o juiz, a Ação Civil Pública não é instrumento processual adequado para declaração de inconstitucionalidade de uma lei e que o caso deve ser tratado através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
“Desde já, anoto que a petição inicial não comporta recebimento, posto que a ação civil pública não é o meio adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei com efeitos erga omnes, matéria reservada à ação direta de inconstitucionalidade”, disse Bruno D’Oliveira.
O magistrado disse ainda que a utilização da Ação Civil Pública para fins de Ação Direta de Inconstitucionalidade é processualmente inadmissível, configurando uma tentativa de "atalho processual".
“Não se pode admitir o emprego da Ação Civil Pública como um atalho processual para o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, como pretendem os autores", ressaltou.
A lei municipal foi sancionada pelo prefeito Abilio Brunini (PL) em setembro deste ano e prevê que atletas trans disputem qualquer competição esportiva em Cuiabá de acordo com o seu sexo biológico. Além disso, a nova legislação determina que a entidade, clube ou federação que descumprir a norma será multada em R$5 mil. O atleta trans que omitir sua condição responderá por dopping e será banido do esporte.
Na ação, a Associação LGBTQIA+ e a Defensoria alegaram que a lei usurpa a competência legislativa da União e impõe tratamento discriminatório e excludente à população transsexual, violando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a isonomia. Além do reconhecimento de inconstitucionalidade, a ação pedia o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600 mil e a concessão de tutela inibitória para que o Município de Cuiabá se abstivesse de editar, regulamentar ou aplicar futuras normas com teor discriminatório semelhante.
Todos os pedidos foram rejeitados devido a inadequação da ação.
“Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo estatuto processual”, concluiu o juiz.