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Cuiabá, 30 de Setembro de 2025
30 de Setembro de 2025

25 de Abril de 2020, 08h:00 - A | A

OPINIÃO / LUIZA PALÁCIO

Os reflexos da pandemia

A dificuldade tanto do Poder Judiciário quanto dos Poderes Legislativo e Executivo



Com a pandemia ocasionada pela enfermidade Covid 19 estamos vivendo um cenário econômico atípico não somente no Brasil, mas em âmbito mundial, colocando em evidência a capacidade do sistema jurídico e financeiro em responder de forma rápida e adequada as relações contratuais, mais especificamente  no que diz respeito aos negócios jurídicos bancários.

Após a decretação do estado de calamidade borbulharam discussões  no Poder Judiciário, bem como nos demais poderes levantando questões acerca da aplicabilidade de medidas aptas a justificar ou autorizar inadimplências contratuais, como por exemplo a ocorrência de caso fortuito, força maior,  teoria da imprevisão, entre outras.

A dificuldade tanto do Poder Judiciário quanto dos Poderes Legislativo e Executivo é de  contextualizar estas medidas e conceituações diante das múltiplas adversidades que se manifestam nesta época de calamidade.

A propósito, nossa legislação pátria já prevê hipósteses de solução a estas situações que estamos vivencindo atualmente. Nesse sentido, o código Civil  em seus artigos 478 a 480 dispõe sobre a possibilidade de rescisão ou revisão contratual em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem o cumprimento do contrato execessivamente oneroso a uma das partes contratantes.

No que tange aos contratos bancários os impactos econômicos da pandemia foram imeditatos: todos os contratos que encontravam-se adimplidos na data da decretação do estado de calamidade, tiveram uma prorrogação para pagamento por um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.

Quanto aos reflexos nas garantias no contratos bancários, ou seja, nas garantias oferecidas por uma pessoa física ou uma empresa a uma instituição bancária com a finalidade de consolidar uma operação de crédito, principalmente nos contratos de  alienação fiduciária de bens móveis, verificou-se que em virtude do isolamento social, na prática os mandados de busca e apreensão de móveis ou veículos não vem sendo cumpridos. Por outro lado, tais acontecimentos culminaram no surgimento de outras formas de resolução de contrato como a apresentação espontânea do veículo pelo devedor visando mitigar seu débito, a incidência de juros ou de correção monetária.

Em outro diapasão, a execução de contratos bancários com garantias pessoais como fiança ou aval ou mesmo sem garantia, de um modo em geral, tem a sua conclusão judicial sobrestada em razão das circunstâncias pandêmicas. Logo, cabe ao Poder Judiciário criar alternativas e métodos decisórios homogêneos que assegurem a segurança pública perante o estado de calamidade, ao mesmo tempo que observe a segurança jurídica e da própria execução dos contratos. Deve-se almejar assim um equilíbrio, onerando da menor forma possível a pessoa física e o micro ou pequeno empresário na busca da satisfação contratual contudo, agindo com a devida cautela nas deciões para não promover um caos no sistema econômico.

Outrossim, a pandemia desencadeou consequências instantâneas no Poder Legislativo, como a proposição do PL nº 1997/2020, de autoria do Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL) o qual pretende instituir a moratória em contratos essenciais, bancários, securitários e planos privados de assistência à saúde em favor dos consumidores afetados economicamente pela pandemia de coronavírus e o PL nº 1397/2020 proposto pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ) para instituir medidas de caráter emergencial na Lei de Recuperação Judicial transitoriamente até 31 de dezembro de 2020 ou durante a vigência do estado de  calamidade pública.

No concernente ao Poder Executivo e as relações bancárias, o estado de calamidade provocou o anúncio de medidas de praxe pelo Banco Central, quais sejam,  flexibilização nas regras de provisão para devedores duvidosos, possibilidade de renogaciação dos contratos bancários, mantendo o “rating” do cliente referente ao período anterior a crise, a iniciativa do financiamento de dois meses da folha de pagamento para empresas com faturamento até dez milhões de reais, proibição das instituições financeiras distribuirem dividendos, resultados e aumentar salários de seus diretores, bem como a medida provisória referente ao adiamento do pagamento das obrigações mencionada alhures.

Não obstante, estas medidas ainda são muito tímidas para o enfrentamento da crise econômica e social que certamente ocorrerá posteriormente. Com efeito, constata-se que o Poder Executivo se abstém de suas responsabilidade de gerenciar a crise incumbindo exclusivamente o sistema financeiro  para suportar a necessidade de capital das empresas, o que pode ser extremamente arriscado. Isto porque tal fato pode resultar em uma judicialização do crédito bancário em geral. E, naturalmente, a solução destes problemas pelo Poder Judiciário não serão contemporâneas com a necessidade de retomada dos negócios, culminando no estancamento econômico e, via de consequência, agravamento da crise

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