ANA ADÉLIA JÁCOMO
O defensor-geral André Luiz Prieto foi novamente afastado do cargo por conta de uma acusação de improbidade administrativa. O desembargador José Jurandir de Lima deferiu nesta quarta (19), pedido de liminar do Ministério Público.
O magistrado afirmou que Prieto ainda não constituiu um advogado e que, por pelo fato do acusado não se enquadrar no perfil socioeconômico necessário para que a Defensoria Pública designe um dos servidores para defendê-lo, a Ordem dos Advogados do Brasil em MT (OAB), deverá nomear um defensor em 15 dias.
Enquanto isso, desde o início do mês, Prieto foi designado para atuar na 2ª instância junto a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, dividindo os processos com o também defensor Edson Jair Weschter.
Entre as acusações que pesam contra Prieto está a compra de 187 mil litros de combustível em 4 meses, ao custo de R$ 540 mil, valor considerado absurdo pelo promotor Mauro Zaque, que é autor da representação. Segundo ele, apenas 7 dos 13 veículos da Defensoria são movidos a gasolina. Outro ponto questionado é o pagamento de R$ 70 mil para realização de jantar em comemoração ao "Dia do Defensor Público", além do superfaturamento de horas de voo em aviões fretados.
Confira a íntegra da decisão:
“… Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de afastamento temporário dos cargos públicos que exercem ANDRÉ LUIZ PRIETO e EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA, sem prejuízo da remuneração, até o término da instrução processual da presente demanda, com fundamento no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8429/1992.
Verifica-se, ainda, que o denunciado ANDRÉ LUIZ PRIETO, mesmo notificado pessoalmente (fls.1041/1042) para apresentar defesa à acusação que lhe é imputada permaneceu inerte (certidão de fl. 1076). Entretanto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é imprescindível a nomeação de defensor para a apresentação de defesa preliminar, como também é imprescindível a intimação do defensor para a sessão de recebimento da peça acusatória (art. 6º, §1º, da Lei nº 8038/90). Precedentes (HC 14061/CE; HC205.404-RO; HC 110.311; HC58.410/PE).
Desse modo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, necessária é a apresentação da defesa, entretanto, o denunciado, não se enquadra no rol daquelas pessoas cujo perfil socioeconômico, autoriza legitimar a atuação da Defensoria Pública, motivo pelo qual, DETERMINO seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, para que indique profissional à produção da defesa do denunciado, cujo ofício deverá ser instruído com cópia da peça acusatória.
O ilustre causídico que for indicado deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da vista que lhe será concedida. A verba honorária será arbitrada oportunamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.”
Cuiabá, 19 de setembro de 2012.
JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Desembargador Relator














Carla Patricia 20/09/2012
PARABÉNS DESEMBARGADOR!!! ESSA É A JUSTIÇA QUE QUEREMOS VER.
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