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15 de Outubro de 2026, 10h:40 - A | A

POLÍTICA / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

Toffoli rejeita ação de servidores do Judiciário que cobrava valores de 2013 a 2022 no TRE-MT

Decisão mantém discussão sobre parcelas antigas fora da execução na Justiça Eleitoral; direito à restituição reconhecido anteriormente não foi revogado

Brenno Carvalho / Agência O Globo

Ministro entendeu que a reclamação não era o instrumento adequado para contestar a forma de execução de decisão anterior do TSE.

Ministro entendeu que a reclamação não era o instrumento adequado para contestar a forma de execução de decisão anterior do TSE.

DO REPÓRTERMT



O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou uma reclamação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Mato Grosso que buscava concentrar no TRE-MT a cobrança de contribuições previdenciárias descontadas entre outubro de 2013 e agosto de 2022. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (15).

O caso envolve descontos sobre a VPNI-quintos, uma vantagem remuneratória incorporada aos vencimentos. Em decisão anterior, o TSE havia determinado a interrupção da cobrança previdenciária sobre essa parcela e a restituição dos valores descontados dos sindicalizados abrangidos pela ação que ingressaram no serviço público antes de 2003.

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A disputa atual surgiu na fase de cumprimento dessa decisão. Segundo o relato apresentado no processo, a juíza Juliana Maria da Paixão Araújo excluiu da execução no TRE-MT as parcelas referentes ao período de 22 de outubro de 2013 a 23 de agosto de 2022, indicando que a cobrança desses valores deveria ocorrer em ação própria na Justiça Federal comum.

O sindicato contestou a medida e argumentou que a divisão da cobrança desrespeitava a decisão anterior do TSE, que havia transitado em julgado em novembro de 2024. A entidade pediu a suspensão das decisões da magistrada e o processamento integral da execução no Tribunal Regional Eleitoral.

Toffoli, porém, entendeu que a reclamação não era o instrumento adequado para discutir a interpretação adotada nessa fase do processo. Segundo o ministro, a decisão anterior reconheceu o direito à restituição, mas não definiu especificamente os critérios de cálculo, as parcelas executáveis em cada etapa ou a competência para resolver questões posteriores.

“Busca-se, portanto, o reexame da correção jurídica das decisões proferidas no cumprimento de sentença, finalidade para a qual a reclamação não é vocacionada”, afirmou.

O ministro concluiu que não houve demonstração de descumprimento direto da decisão do TSE, mas divergência sobre seu alcance e seus efeitos na execução.

Com isso, negou seguimento à reclamação e considerou prejudicada a análise da liminar. A decisão, assinada em 13 de outubro, não revoga o direito à restituição reconhecido anteriormente, mas impede que o sindicato obtenha, por meio dessa reclamação, a alteração da forma de cobrança das parcelas antigas.

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