Brenno Carvalho / Agência O Globo

Ministro entendeu que a reclamação não era o instrumento adequado para contestar a forma de execução de decisão anterior do TSE.
DO REPÓRTERMT
O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou uma reclamação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Mato Grosso que buscava concentrar no TRE-MT a cobrança de contribuições previdenciárias descontadas entre outubro de 2013 e agosto de 2022. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (15).
O caso envolve descontos sobre a VPNI-quintos, uma vantagem remuneratória incorporada aos vencimentos. Em decisão anterior, o TSE havia determinado a interrupção da cobrança previdenciária sobre essa parcela e a restituição dos valores descontados dos sindicalizados abrangidos pela ação que ingressaram no serviço público antes de 2003.
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A disputa atual surgiu na fase de cumprimento dessa decisão. Segundo o relato apresentado no processo, a juíza Juliana Maria da Paixão Araújo excluiu da execução no TRE-MT as parcelas referentes ao período de 22 de outubro de 2013 a 23 de agosto de 2022, indicando que a cobrança desses valores deveria ocorrer em ação própria na Justiça Federal comum.
O sindicato contestou a medida e argumentou que a divisão da cobrança desrespeitava a decisão anterior do TSE, que havia transitado em julgado em novembro de 2024. A entidade pediu a suspensão das decisões da magistrada e o processamento integral da execução no Tribunal Regional Eleitoral.
Toffoli, porém, entendeu que a reclamação não era o instrumento adequado para discutir a interpretação adotada nessa fase do processo. Segundo o ministro, a decisão anterior reconheceu o direito à restituição, mas não definiu especificamente os critérios de cálculo, as parcelas executáveis em cada etapa ou a competência para resolver questões posteriores.
“Busca-se, portanto, o reexame da correção jurídica das decisões proferidas no cumprimento de sentença, finalidade para a qual a reclamação não é vocacionada”, afirmou.
O ministro concluiu que não houve demonstração de descumprimento direto da decisão do TSE, mas divergência sobre seu alcance e seus efeitos na execução.
Com isso, negou seguimento à reclamação e considerou prejudicada a análise da liminar. A decisão, assinada em 13 de outubro, não revoga o direito à restituição reconhecido anteriormente, mas impede que o sindicato obtenha, por meio dessa reclamação, a alteração da forma de cobrança das parcelas antigas.












