APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT
O desembargador Wesley Sanchez Lacerda, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido de habeas corpus apresentado Nauder Junior Alves Andrade, advogado condenado por tentar assassinar a ex-companheira utilizando uma barra de ferro.
A defesa do advogado alegou que ele sofre “constrangimento ilegal” por conta de supostas “nulidades absolutas” no decorrer do julgamento, relacionadas à “ausência de defesa técnica na sala secreta de votação, na omissão de quesito relativo à tese de desistência voluntária e na irregularidade quanto ao local de realização da sessão do Tribunal do Júri”.
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Além disso, argumentaram que foi solicitada uma certidão à Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para esclarecer “a eventual presença de defensor técnico na sala secreta”, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o caso é objeto de recurso.
Apontaram, ainda, excesso na pena aplicada. A condenação de Nauder foi de 10 anos de prisão, em regime inicial fechado.
Por fim, pediu a expedição imediata do alvará de soltura, em caráter de liminar, em favor de Nauder mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sua decisão, o desembargador apontou que liminares para habeas corpus são restritas em casos de “ilegalidade manifesta e a urgência da situação”. E, apesar de a defesa apontar suposto constragimento ilegal, as provas deveriam ter sido apresentadas, o que acabou não acontecendo.
Além disso, diante da suspeita de irregularidades, a defesa do réu poderia ter questionado o magistrado que conduzia os trabalhos do Tribunal do Júri, mas também não foram apresentadas provas de que isso foi feito na data do julgamento.
O desembargador também destacou que não foi apresentada qualquer prova de que foi solicitada a certidão para esclarecer sobre a presença de defensor técnico no local e nem que o pedido foi recusado.
Com relação à decisão ao questionamento sobre a dosimetria da pena, o desembargador apontou que já há uma Apelação Criminal interposta pela defesa e que aguarda decisão do juiz responsável. Mesmo assim, conforme o desembargador, a defesa não anexou ao processo uma cópia da sentença que está sendo questionada.
“Sendo assim, não identifico constrangimento ilegal manifesto, ao menos neste momento de cognição não exauriente”, diz trecho da decisão.
Nesse sentido, indeferiu o pedido de liminar. O processo ainda deverá ser analisado no mérito, após a apresentação das manifestações da defesa e do parecer do Ministério Público.