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Cuiabá, 08 de Outubro de 2024
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13 de Setembro de 2014, 08h:55 - A | A

OPINIÃO /

Judicialização da política

Fenômeno não somente é uma tendência, mas o "modus operandi" da Justiça aceito pelo sistema político

MARCUS TAQUES



A expressão “judicialização da política” surgiu a partir do projeto de Tate e Vallinder (1995), onde foram formuladas linhas de análise comuns para a pesquisa empírica comparada do Poder Judiciário em diferentes países. “Judicialização da política” indicaria os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. 

Judicializar a política, segundo esses autores, é valer-se do Poder Judiciário na resolução de disputas e demandas nas arenas políticas em dois contextos. 

O primeiro resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances. 

O segundo contexto, mais difuso, seria constituído pela introdução ou expansão de procedimentos judiciais no Executivo e no Legislativo. 

O debate da judicialização da política no Brasil, foi apresentado por Castro (1997) e Teixeira (1997) ao observar o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal e seu comportamento diante de questões eminentemente políticas.

A judicialização da política ganhou destaque no Brasil com o advento da Constituição de 1988, que implicou no aumento da presença de instituições judiciais, de seus procedimentos e de seus agentes na democracia brasileira em um contexto de maior inserção quantitativa e qualitativa do Poder Judiciário na arena política - ampliação da importância e da efetiva participação do Poder Judiciário na vida social, política e econômica. 

Werneck Vianna (1999) tomou o termo “judicialização da política” para descrever as transformações institucionais inseridas pela Carta Magna de 1988, que permitiram o maior protagonismo do Judiciário em virtude da ampliação dos instrumentos de proteção judicial, levando os conflitos sócio-políticos aos tribunais. 

Neste trabalho, o autor demonstrou a crescente apropriação da sociedade destes mecanismos, com especial destaque para o uso do Judiciário pelas minorias políticas, para reverter políticas definidas pelas maiorias.

Carvalho (2004, 127-139) afirma que a judicialização da política pode ser vista por um prisma normativo ou um prisma analítico. Em um prisma normativo, avalia a supremacia no debate entre substancialistas e procedimentalistas. 

Em uma visão analítica, preocupa-se com o ambiente político e institucional. Pode-se citar como exemplo de um trabalho analítico o de Vianna, expondo o contexto democrático da judicialização da política e das relações sociais no Brasil da Constituição sobre decisões parlamentares majoritárias, desaguando no debate entre substancialistas e procedimentalistas. 

Ao descrever o fenômeno da judicialização da política, o jurista Gilmar Ferreira Mendes afirma que as minorias políticas, ao serem derrotadas nas arenas majoritárias, procuram revogar na Justiça as decisões da maioria (apud Maciel e Koerner, 2002).

No sentido constitucional, a judicialização da política refere-se ao novo estatuto dos direitos fundamentais e à superação do modelo de separação dos poderes do Estado, o que provoca uma ampliação dos poderes de intervenção dos tribunais no âmbito político (Maciel; Koerner, 2002, p. 117), por meio da efetiva participação no processo referente à formulação e/ou implementação de políticas públicas - a política se judicializa com o objetivo de promover o encontro da comunidade com o seu sistema de valores constitucionalmente assegurado.

Cada vez mais, os direitos sociais têm sidos efetivados através da atuação do Poder Judiciário, que acaba atuando como garantidor de tais direitos. 

Por muitas vezes, o cidadão busca através de demanda judicial a tutela jurisdicional a direitos fundamentais prestacionais, não efetivados pelos demais Poderes.

E é justamente por este fato que o Judiciário tem conquistado a legitimidade necessária para assumir papel central na República, legitimando, por conseguinte, a judicialização da política. 

O fenômeno da judicialização não somente é uma tendência, mas o modus operandi da justiça aceito pelo sistema político brasileiro. Fazendo-se um estudo de direito comparado observa-se esse fenômeno em democracias maduras, como nos EUA, na França e na Alemanha (Lijphart,2003).

O tema da judicialização da política e suas diversas facetas é parte relevante da agenda de estudos da Ciência Política e do Direito. 

Nos últimos anos tem-se aprofundado o estudo sobre a temática, com especial atenção para os impactos que o julgamento de questões políticas pelos tribunais e, centralmente, pelo Supremo Tribunal Federal tem sobre as instituições políticas (Carvalho, 2004).

Muitas decisões judiciais têm provocado impacto sobre o Poder Executivo, Poder Legislativo e principalmente no dia a dia da população brasileira. 

Após a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Judiciário tem sido protagonista na arena política, atuando como garantidor da efetivação de direitos garantidos pela constituição.

Através da teoria contramajoritária de Ronald Dworkin, são apresentados subsídios que contrapõem as críticas que são feitas à intervenção do Judiciário na vida política. 

Dworkin não deixa de considerar os riscos da discricionariedade judicial, mas defende argumentos de princípio, que são filosóficos, a partir dos quais a concepção majoritária de democracia é equivocada, porque não protegeria os direitos assegurados contra ataques da maioria. 

No entanto, entendemos também que não cabe ao Judiciário a sobreposição das competências dos poderes Executivo e Legislativo, através do ativismo judicial sem medida, mas apenas a proteção e efetivação de direitos fundamentais, atuando até mesmo no sentido de evitar que a implementação de diretrizes políticas e/ou objetivos sociais coletivos sobreponham-se a sua integridade - em muitas ocasiões verifica-se o processo de judicialização da política para a garantia a respeitabilidade desses direitos, que dão o próprio conteúdo a democracia.

O redimensionamento do papel do Judiciário - que propicia a atuação das cortes em questões eminentemente políticas - não corresponde, assim, a um fenômeno estranho a tradição democrática. Muito pelo contrário, corresponde à própria preservação de uma democracia que esteja em consonância com a garantia e respeito aos direitos individuais.

Extrai-se da teoria de Dworkin que a democracia somente pode funcionar, sob sua melhor luz, quando se tem um sistema no qual os juízes interpretam, sob o manto da racionalidade, o cenário jurídico de uma determinada comunidade, de modo a resguardar o conjunto de princípios que a regem, com especial ênfase aos direitos individuais. 

Acreditamos que o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. 

Eventual atuação contramajoritária, nessas hipóteses, se dará a favor e não contra a democracia. Ocorre que em muitas das vezes temos observado uma atuação sem medida, evidenciando o que muitos chamam de “Politização do Judiciário”. 

Quando a racionalidade é deixada de lado, acaba o judiciário incorrendo em atos idiossincráticos e sem a premissa da defesa dos direitos fundamentais. 

Cabe-nos o questionamento: Qual seria o limite de atuação do Poder Judiciário?

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