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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
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24 de Dezembro de 2017, 07h:55 - A | A

OPINIÃO / IRAJÁ LACERDA

Cédula de Produto Rural e validade

A CPR deve ainda ser registrada.



A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito emitido por instituições públicas e privadas, por meio de requerimento do próprio produtor rural ou de entidades representativas dos agricultores, através do qual é concedida uma antecipação do valor médio que será alcançado com a venda do produto, a fim de que o agricultor possa realizar o plantio com segurança financeira.

A CPR é uma modernização das antigas cédulas rurais pignoratícias e funciona como um financiamento à produção rural, de forma que o próprio produto é dado como garantia à instituição financiadora pelo valor investido e o crédito só pode existir se houver realmente a intenção de prosseguir com a produção.

Esse título encontra respaldo na Lei nº 8.929/1994, que dispõe sobre a legitimação para emissão da cédula, os requisitos necessários à sua concessão, bem como sobre a exigibilidade do título e suas possibilidades de liquidação, e demais características e condições do financiamento.

Posteriormente, com a Lei nº 10.200/2001, instituiu-se a possibilidade de liquidação financeira da CPR, ampliando as opções de financiamento ao produtor rural, que deixou de depender exclusivamente das instituições bancárias, abrangendo outros agentes econômicos, investidores externos, fundos de pensão e fundos de investimentos, o que diminui relativamente os custos para o produtor rural em si.

A CPR se destaca como um dos métodos de financiamento mais utilizados. Afinal, abriu as portas para que os produtores de menor potencial financeiro pudessem crescer no seu próprio mercado, gastando menos e tendo mais resultados com sua produção.

O título se difere dos demais também quanto à sua facilidade e disponibilidade, visto que a negociação se torna mais prática.

Entretanto, para realizar o financiamento é necessário que o produtor rural cumpra os requisitos dispostos pelo Art. 3º da Lei nº 8.929/1994.

Os requisitos formais da presente cédula, não se aceitando a ausência de qualquer deles, são a denominação de “Cédula de Produto Rural”, data de entrega, nome do credor e cláusula à ordem, promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e especificações de qualidade e quantidade, local e condições de entrega, descrição dos bens vinculados em garantia, data e lugar da emissão, e assinatura do emitente.

A CPR deve ainda ser registrada perante o Registro de Imóveis do domicílio do emitente e do local da produção, e pode adquirir natureza cambiária, desde que cumpridas as exigências legais para tal.

Caso não seja quitada pelo produtor rural, se torna um título extrajudicial executável, podendo a instituição credora ajuizar ação de execução, ficando o produtor rural sujeito às medidas constritivas como o arresto e a penhora de bens suficientes para a satisfação de débito.

Portanto, vê-se que a Cédula do Produto Rural se tornou um instrumento dotado de confiabilidade ao produtor de pequeno porte, a quem era impossível um financiamento nestes moldes, sendo vista como forma prática e fácil de obtenção de recursos na agricultura.

A negociação, bem com a aquisição do título, é considerada relativamente simples, e funciona como um título de crédito próprio que impulsiona o crescimento agrícola e financeiro de um país majoritariamente agropecuário.

IRAJÁ LACERDA, é advogado, presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e presidente da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

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