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Cuiabá, 06 de Julho de 2025
06 de Julho de 2025

12 de Outubro de 2015, 22h:20 - A | A

JUDICIÁRIO / ÚLTIMA INSTÂNCIA

Riva tenta manobra para barrar julgamentos na Vara de Ação Pública

Desde 2010 Riva tem sofrido condenações na esfera cível e foi exatamente por isso que pediu suspeição do juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, responsável pelas sentenças.

DA REDAÇÃO



O ex-deputado e presidente da Assembleia Legislativa do Estado, José Geraldo Riva, tenta uma manobra judicial para impedir o julgamento dos processos que responde na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular por improbidade administrativa movido pelo Ministério Público Estadual (MPE).

No recurso extraordinário interposto pela defesa de Riva e acolhido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, ele questiona o ato administrativo do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular. Segundo a denúncia do ex-parlamentar, a decisão do TJMT agride os dispositivos da Constituição, principalmente, como o não oferecimento da ampla defesa e do contraditório, além de declarar incompetência do juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior para decidir as ações de improbidade administrativa.

Neste caso, o recurso acolhido pela desembargadora será encaminhado para o Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento. “Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal. O exame dos demais dispositivos supostamente violados fica prejudicado ante o disposto da Súmula 292 do STF”, afirma trecho do recurso acolhido.

Desde 2010, Riva tem sofrido condenações na esfera cível e foi exatamente por isso que pediu suspeição do juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, responsável pelas sentenças. 

A Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular foi criada exatamente para julgar ações civis públicas por improbidade administrativa contra políticos.

VEJA A DECISÃO:

Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.359-TJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO Nº 004/2008-CM E DOS PROVIMENTOS QUE COLOCARAM A REFERIDA VARA EM REGIME DE EXCEÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ARGUIÇÃO -  INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  RECURSO DESPROVIDO. 

A decisão agravada contém as razões  pelas quais foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, não havendo omissão na prestação jurisdicional. 

Ademais, não está  o juízo obrigado a rebater, um a um, os fundamentos utilizados, bastando que exponha as razões de seu convencimento.

Conforme já decidido à exaustão neste Sodalício, a  Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal.

Da mesma forma, os provimentos que colocaram a referida Vara em regime de exceção não são inconstitucionais, pois não criam uma Vara de Exceção. (AI 117545/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015).

Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se (fl. 1.449-TJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REEXAME DAS ALEGAÇÕES - EMBARGOS DESPROVIDOS.

Não se verificando a existência de omissão no julgado embargado, caracterizando a pretensão de rediscutir, com a repetição das alegações recursais, a matéria já julgada, devem os embargos serem rejeitados. (ED 20250/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/04/2015, Publicado no DJE 06/05/2015).

O Recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVII, LIII, 93, II e VIII-A, e 96, I, “d”, da Constituição Federal.

Recurso tempestivo (fl. 1.488-TJ) e preparado (fl. 1.543-TJ).

Contrarrazões às fls. 1.571/1.595-TJ.

É a síntese. Decido.

Em preliminar formal e fundamentada, alegou-se a existência de repercussão geral, nos termos do artigo 543-A do CPC.

A partir da provável ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, busca-se dirimir se viola o princípio da reserva legal a edição de provimento pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.

Em relação a esta questão, observa-se que houve o prequestionamento, a qual se reporta a matéria exclusivamente de direito, de modo que não incide no caso concreto nenhuma outra súmula impeditiva..

Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal.

O exame dos demais dispositivos supostamente violados fica prejudicado ante o disposto da Súmula 292 do STF.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, _____ de setembro de 2015.

Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA

 

 

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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