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09 de Maio de 2014, 17h:58 - A | A

JUDICIÁRIO / PRIMEIRA MÃO

Prisão de Henry é em local inadequado; mensaleiro pode ser impedido de \'trabalhar\'

Geraldo Fidelis encaminhou informações ao STF sobre os pedidos feitos por Henry e o local onde ele cumpre pena

Divulgação

Juiz encaminhou todas as informações dos pedidos feitos por Henry ao STF

Juiz encaminhou todas as informações dos pedidos feitos por Henry ao STF

ABDALLA ZAROUR
DA REDAÇÃO



O juiz da Vara de Execuções Penais de Cuiabá, Geraldo Fidelis, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal informações sobre os pedidos feitos pelo ex-deputado federal Pedro Henry à Justiça de Mato Grosso após ter sido condenado e preso pelo STF no caso conhecido como Mensalão.

Henry foi condenado a sete anos e dois meses em regime semiaberto. Após começar a cumprir a pena no anexo do Presídio Central do Estado, atrás da Polinter, Henry solicitou ao juiz Geraldo Fidelis autorização para trabalhar durante o dia. O benefício foi concedido e Henry, no dia 9 de janeiro, começou a trabalhar no Hospital Santa Rosa em um cargo administrativo.

Porém, nessas informações encaminhadas ao STF sobre os pedidos feitos pela defesa de Henry e alguns deferidos, como o caso do trabalho, ele pode vir a perder o benefício, já que o próprio Supremo teria negado ao ex-deputado federal José Dirceu a autorização para trabalhar fora.

O problema é que Pedro Henry cumpre pena em um local que não é o considerado ideal para quem está no regime semiaberto e isso pode ser um motivo muito forte para que o ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do Mensalão, reveja essa situação e negue a continuidade do benefício.

"Cumpre salientar que a Unidade II, da PCE, é destinada ao recolhimento de presos provisórios que gozam do direito à prisão especial e, em nada se assemelha a uma colônia agrícola ou industrial", diz trecho do documento.

Um outro problema apontado por Fidelis ao STF, é que Pedro Henry ainda não está sendo monitorado de forma eletrônica. "Não pode passar sem registro que, dentro de trinta dias, segundo a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, as tornozeleiras eletrônicas serão implantadas para a monitoração e fiscalização do regime semiaberto", diz parte do documento. Após encaminhar as informações, Fidelis notificou o Ministério Público sobre as informações prestadas ao STF.

Veja abaixo as informações encaminhadas ao STF

Processo Código nº 361023 

Vistos etc. 

Cuida-se de Processo Executivo de pena oriundo da Carta de Sentença exarada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, em que o recuperando Pedro Henry Neto foi condenado à pena privativa de liberdade consistente em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, e art. 1º, caput, incisosV e VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), com regime inicial semiaberto. 

Enviada a delegação para fiscalização do cumprimento da pena a este Juízo, a primeira providência adotada foi o encaminhamento do penitente à Superintendência de Gestão Penitenciária – POLINTER – local reconhecidamente mais adequado ao recolhimento noturno e, conhecido como Unidade II, da Penitenciária Central do Estado. 

Cumpre salientar que a Unidade II, da PCE, é destinada ao recolhimento de presos provisórios que gozam do direito à prisão especial e, em nada se assemelha a uma colônia agrícola ou industrial. 

Neste ponto, salienta-se que o Estado de Mato Grosso, com suas dimensões continentais, até a presente data, não possui nenhum estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, exceto a Colônia Agrícola das Palmeiras que está interditada e, na Capital do Estado, há apenas uma Casa do Albergado masculina, onde os recuperandos em regime semiaberto pernoitam. Não pode passar sem registro que, dentro de trinta dias, segundo a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, as tornozeleiras eletrônicas serão implantadas para a monitoração e fiscalização do regime semiaberto. 

Os penitentes em regime aberto cumprem suas penas em seus domicílios, sob o crivo da malfadada prisão albergue domiciliar. 

Este é o quadro vivenciado em nosso Estado. 

Quanto ao recuperando Pedro Henry Neto, ressalta-se que sua transferência foi autorizada desde que os dispositivos da Lei de Execuções Penais, que versam sobre o regime semiaberto, fossem absolutamente aplicados, nos moldes que o seriam no Distrito Federal, onde existe estabelecimento adequado para tal aplicação, em total obediência ao Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal. Sob esse prisma, segue trecho da decisão prolatada por este Juízo na data de 07 de Janeiro do corrente ano: 

“Acontece que este Juízo aquiesceu com a transferência, diante da informação prestada pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, no sentido de que, na inexistência de local adequado, por não haver Colônias Penais para o cumprimento do regime semiaberto em Mato Grosso (a única existente é a Colônia Agrícola de Palmeiras, que está impedida de receber novos presos e, mesmo se não estivesse interditada, destina-se apenas para penitentes com perfil agrícola, o que não é o caso do senhor Pedro Henry Neto), o único estabelecimento penal estadual apto é o Anexo I, da Penitenciária Central do Estado, conhecido como Polinter. 

Apesar de se assemelhar a uma Colônia Penal, a Polinter é, sabidamente, um estabelecimento de regime fechado. Assim, o sentenciado Pedro Henry Neto está se submetendo a regime mais gravoso do que o que foi condenado. 

Apenas para esclarecer a situação, em Mato Grosso, assim como em oitenta por cento do Brasil, na progressão de regime, ou no início do cumprimento da pena do semiaberto, há um salto do regime fechado para o aberto, por inexistir, friso, estabelecimentos adequados para o cumprimento do regime semiaberto. 

Tal realidade induz aos Juízes das Execuções Penais, na falta de aparato estatal para o cumprimento do sistema progressivo, a busca de soluções pouco ortodoxas ao cumprimento dos regimes semiaberto e aberto, ao arrepio da lei.  

Tal diferença entre os regimes para o cumprimento da pena é estabelecida na Lei de Execução Penal, que assim dispõe: 

“Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.”

“Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.”

“Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.” 

Logo, não seria possível recepcionar, nesta Capital de Mato Grosso, o reeducando Pedro Henry Neto, sentenciado ao regime semiaberto, numa Casa de Albergado, posto que ela é destinada ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto; muito menos, numa das penitenciárias, cuja destinação é para o condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Afrontar a decisão da Suprema Corte, beneficiando o sentenciado é inadmissível. Tampouco prejudica-lo, também em violação ao Acórdão do Pretório Excelso, é intolerável.

Em Cuiabá, à falta de estabelecimento nos moldes trazidos pela Execução Penal, o cumprimento da pena em regime semiaberto está sendo feito nos moldes previstos ao regime aberto, ou seja, na Casa do Albergado ou ainda, como no caso versando, no Anexo I, da Penitenciária Central do Estado, oportunizando aos reeducandos a saída durante o dia para o trabalho e recolhimento noturno.

Tal posicionamento segue entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO.

“Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar” (HC 96169/SP, Primeira Turma, Rel. Min,. Marco Aurélio, j.25/08/2009). 

Não é cabível, portanto, a permanência do penitente em regime fechado em pior situação daquela imposta em sentença condenatória. Nesse sentido: 

“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o cumprimento da pena privativa de liberdade na forma prevista no título judicial. Configurada a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção penal em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similiar por deficiência do Estado, não se pode manter o condenado preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória...” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral – 4ª Ed.. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 596/597). 

Portanto, o local de maior adequação para que o sentenciado Pedro Henry Neto cumpra a pena aplicada pela Suprema Corte é, indubitavelmente, a Polinter e lá deve obedecer as regras internas, como qualquer outro reeducando” (fls. 50/52 – autos cód.361023). 

Em outras palavras, a escolha pelo recolhimento em um local destinado à segregação de presos provisórios foi determinada visando obter um estabelecimento prisional que mais se adequasse aos ditames da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 

Na oportunidade da realização da audiência admonitória, realizada na data de 08 de Janeiro do corrente ano, após apresentação a este Juízo de proposta de emprego oriunda do Hospital Santa Rosa, direcionada ao penitente, restaram fixadas as seguintes condições para adequado cumprimento do regime semiaberto: 

“a) Recolher-se diariamente no Anexo I, da Penitenciária Central do Estado (Polinter), para o repouso das 19 horas às 6 horas e, no sábado, o recolhimento será a partir das 14 horas e saída na segunda-feira às 6 horas da manhã, bem como, lá permanecer nos finais de semana e feriado, com permissão para sair apenas para o trabalho, com permanência no local de sua realização (hospital) e retorno nos horários fixados;

b) Efetuar trabalho externo lícito, devendo comprovar a respectiva ocupação nos auto, no prazo de 30 (trinta) dias;

c) Não frequentar lugares inapropriados (Casa de Prostituição, Casa de Jogos e outros lugares similares);

                  d) Não portar armas;

e) Não ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se embriagado na unidade penitenciária ou usar qualquer espécie de entorpecentes;

f) Submeter-se à colocação de tornozeleira eletrônica, para monitoração do cumprimento do regime semiaberto, assim que o Estado de Mato Grosso implantá-las” (fls. 54 e 55 – autos cód.361023). 

Na data de 15 de Janeiro de 2014 (fls. 85/100), o penitente efetuou três pedidos a este Juízo: a) autorização para frequentar o curso de pós-graduação em Medicina Hiperbárica, em uma sexta-feira e sábado; b) autorização para frequentar o curso regular de fisioterapia na Universidade de Cuiabá; e c) autorização para a realização de mais um trabalho, como médico legista do IML de Cuiabá, em plantões das 07h de domingo, às 07h de segunda-feira. 

Os pedidos de autorização para frequentação em curso regular de fisioterapia e curso de pós-graduação foram indeferidos na data de 22 de Janeiro de 2014 (fls. 105/109), sob o argumento da inexistência do requisito previsto no art. 123 da Lei nº 7.210/84, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. O pedido de trabalho como médico legista do IML de Cuiabá, no qual o penitente é servidor público efetivo, foi deferido sob a condição de adequação do horário de trabalho com o emprego ofertado no Hospital Santa Rosa e que ambos não ultrapassassem as 08 (oito) horas diárias previstas no art. 33 da LEP. 

Em 31 de Janeiro de 2014 (fls. 162/163), a defesa do recuperando informou sua rotina de trabalho, qual seja, o labor no Hospital Santa Rosa no período compreendido entre 06h30 às 12h30min e no Instituto Médico Legal das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira. 

Já em 25 de Março de 2014 (fls. 277/280), este Juízo, após indeferir o parcelamento da pena de multa ao recuperando, instado pelo Ministério Público, determinou o cumprimento da decisão constante do voto do relator da AP 470, Ministro Joaquim Barbosa, referente “a interdição do exercício do cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor de membro do conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, da Lei nº9613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade”. 

Em petição direcionada a este Juízo, após realização de audiência de justificação motivada pela saída do recuperando para ir ao banco no horário de almoço, a defesa do recuperando postulou pela autorização de trabalho de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 07h às 11h e 13h às 17h e, aos sábados, das 07h às 13h. Desta feita, este Juízo autorizou o recuperando a permanecer extramuros, de segunda a sexta-feira, entre 06h e 19h (fls. 287/288). 

A decisão de indeferimento do parcelamento da pena de multa, bem como, a interdição temporária do exercício da função pública foram objeto de embargos de declaração e, mesmo mantida, este Juízo entendeu ser conveniente e necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, seguindo os limites da delegação realizada,  e, por isso, determinou seu encaminhamento para essa Excelsa Corte (fls. 343/345). 

No entanto, na data de hoje, os órgão de imprensa noticiaram a seguinte decisão: 

Barbosa suspende trabalho externo de ex-deputado condenado no mensalão

André Richter
Da Agência Brasil, em Brasília

08/05/201418h35 

“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou nesta quinta-feira (8) a decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou a concessão do benefício de trabalho externo ao ex-deputado federal Romeu Queiroz, condenado a seis anos e seis meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

De acordo com a decisão de Barbosa, condenados em regime semiaberto com pena abaixo de oito anos devem trabalhar internamente até completarem um sexto da pena, quando poderão sair durante o dia para trabalhar. O mesmo entendimento poderá ser usado para avaliar as decisões que autorizaram outros condenados no processo a trabalhar fora do presídio.

"As decisões do juízo delegatário ora em exame afrontam a própria sistemática de execução da pena de forma progressiva, ao transformar o regime semiaberto, que é imposto para as infrações médias e graves, em regime aberto. O regime semiaberto, repita-se, deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar onde o trabalho interno coletivo no estabelecimento é da essência do próprio regime", esclareceu Barbosa.

Queiroz ganhou autorização para trabalhar durante o dia na RQ Participações S.A., onde exerce a função de diretor-presidente. Na decisão, o presidente do STF afirmou além do benefício de trabalho externo, o ex-deputado permanece fora do presídio das 6h às 0h, porque também ganhou o direito de estudar Teologia fora do presídio. Segundo Barbosa, além de não preencher os requisitos legais, Queiroz trabalha na própria empresa.

"A situação engendrada é tão absurda que o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do sentenciado é ninguém menos do que um membro da própria família (aparentemente, o filho), o que significa que a fiscalização da jornada de trabalho, da frequência, da produtividade, não tem qualquer possibilidade de ser executada com eficiência e impessoalidade, como se exige de qualquer ato da administração, ainda que exercida por particulares, como no caso", destacou Barbosa” (Disponível em http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2014/05/08/barbosa-suspende-trabalho-externo-de-ex-deputado-condenado-no-mensalao.htm, acesso em 08 de Maio de 2014, às 19h27).

Como se vê, a decisão proferida pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, mencionando a necessidade de trabalho intramuros e a impossibilidade, ante a ausência de critério objetivo, da realização de trabalho externo, versa sobre caso semelhante, mas não idêntico, ao dos presentes autos, em face das especificidades acima apontadas. 

Desse modo, em virtude da situação particular vivenciada pelo Estado de Mato Grosso no cumprimento de pena em regime semiaberto e diante de uma eventual possibilidade de revogação da concessão de trabalho externo ao penitente Pedro Henry Neto ou, até ante as peculiaridades versadas, concluir-se pela impossibilidade do cumprimento de pena nesta Capital, pela delegação concedida ao Juiz de Execuções Penais do Distrito Federal, posteriormente estendida a este Juízo, determino a imediata remessa ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por este Juízo acerca do trabalho externo do penitente (autos cód. 361023: fls. 50/52-vº, fls. 54/55, fls. 105/109; e autos cód. 362242: fls. 277/280, fls. 287/288, fls. 343/345), bem como, da presente decisão, para fins de fixar os limites do cumprimento da pena ora fiscalizada. 

Ciência ao Ministério Público e douta Defesa. 

Cumpra-se. 

Cuiabá/MT, 08 de Maio de 2014. 

Geraldo Fernandes Fidelis Neto

 

               Juiz de Direito

 

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