DA REDAÇÃO
Uma trabalhadora do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé depois de processar a empresa em que trabalhava para receber verbas que já haviam sido pagas. A determinação foi dada pela Vara do Trabalho de Nova Mutum, onde a auxiliar de limpeza entrou com uma reclamação trabalhista.
Além de pedir as verbas já recebidas - como salário, férias e 13º - ela afirmou ter sido induzida a erro por fraude e coação ao assinar os documentos da rescisão do contrato.
>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão
“A providência tem o fim pedagógico, uma vez que boa-fé é o mínimo que se espera das partes e é necessário coibir práticas desleais, que demonstram um desprestígio a todo o Poder Judiciário”
A trabalhadora pediu que fosse anulada a “dispensa a pedido”, como ficou registrada, e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa por iniciativa da empresa, juntamente com a liberação do saque do FGTS e as guias para receber o seguro-desemprego. Ela também pediu indenização por dano moral decorrente da situação humilhante a que teria sido submetida ao ser obrigada a assinar a rescisão contratual sem receber as verbas devidas.
As provas apresentadas pela empregadora, como mensagens de conversas via celular, e também o depoimento da própria trabalhadora à Justiça, comprovaram que ela não disse a verdade ao dar entrada na ação judicial. Em uma das mensagens, a trabalhadora chega a perguntar à ex-empregadora da possibilidade de “um acordo” para a liberação do FGTS e seguro-desemprego, já que seu novo patrão esperaria até ela receber todas as parcelas do benefício social, como ele já havia feito em relação ao esposo dela.
Com base nessas provas, a juíza Angela Garios condenou a trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. “A providência tem o fim pedagógico, uma vez que boa-fé é o mínimo que se espera das partes e é necessário coibir práticas desleais, que demonstram um desprestígio a todo o Poder Judiciário”, afirmou.
Por fim, a magistrada determinou à trabalhadora o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A decisão não é passível de modificação, pois já transitou em julgado.
Leia mais:
Empresa é condenada a pagar indenizaçãol por danos morais a motoqueiro
Transportadora é condenada a indenizar motociclista que teve perna amputada após batida