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Cuiabá, 09 de Julho de 2025
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26 de Maio de 2018, 07h:50 - A | A

GERAL / UNIÃO TRANSPORTES

Empresa é condenada a pagar indenizaçãol por danos morais a motoqueiro

A vítima procurou a empresa para tentar fazer um acordo para reparar os prejuízos de forma amistosa. A União Transportes, no entanto, só aceitou pagar o valor de R$ 291 com a condição da vítima assinar um termo de quitação de todos os prejuízos.

FLÁVIA BORGES
DA REDAÇÃO



A empresa de ônibus intermunicipal União Transportes, com sede em Várzea Grande, foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais ao casal E.B.I.S e D.S.A.P.M, por determinação da juíza Silvia Renata Anffe Souza, da 4ª Vara Cível.

O casal ingressou na Justiça alegando que no dia 17 de fevereiro de 2010, às 17h, trafegava em uma motocicleta, modelo Honda CG 125, na Rua Santo Antônio, bairro Jardim Imperador, endereço da sede da empresa, quando o motorista de um dos ônibus da União Transportes resolveu entrar na garagem, sem fazer qualquer tipo de sinalização, e bateu na moto do casal.

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E.B.I.S. sofreu ferimentos na mão esquerda e no joelho.

O casal então procurou a empresa para  tentar fazer um acordo para reparar os prejuízos de forma amistosa. A União Transportes, no entanto, só aceitou pagar o valor de R$ 291 com a condição da vítima assinar um termo de quitação de todos os prejuízos que o acidente havia causado.

Na ação, a empresa alegou que contratou a Nobre Seguradora do Brasil S/A para os veículos de sua frota e pediu que a condenação ficasse a cargo da seguradora.

"No caso dos autos, é inequívoca a configuração da culpa na modalidade “imprudência”. Isso porque, após a instrução processual restou demonstrado que o acidente ocorreu porque o condutor do veículo da Requerida transitou sem a atenção e cautela devida ocasionando o atropelamento do autor, conforme descrito no Boletim de Ocorrência. Assim, tenho que a conduta imprudente do condutor do veículo ônibus de propriedade da Requerida foi causa preponderante para a ocorrência do acidente e, como consequência, o atropelamento do Requerente", afirmou a magistrada.

Ainda conforme a juíza, as consequências do ato culposo do empregado da União Transportes foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal, que, em conjunto, atestaram quanto à imprudência do condutor do ônibus na ocorrência do acidente que culminou nos danos materiais, como também, na possibilidade de reparação em danos morais.

 

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