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14 de Setembro de 2026

09 de Julho de 2026, 18h:00 - A | A

ENTREVISTA / VEJA VÍDEO

Advogada: Comprador pode rescindir contrato e receber valores de volta após atraso na entrega do imóvel

Especialista explica prazo de tolerância de 180 dias e aponta opções legais para o consumidor, como rescisão com devolução integral ou recebimento de multa mensal.

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Stephany Quintanilha também esclareceu sobre cobranças abusivas na fase de obras

Stephany Quintanilha também esclareceu sobre cobranças abusivas na fase de obras

ANA CRISTINA VIEIRA
DO REPÓRTERMT



O sonho da casa própria ou do investimento imobiliário na planta exige atenção redobrada do consumidor no momento da assinatura do contrato. Um dos principais gargalos do setor envolve o cumprimento do cronograma de obras, situação que frequentemente gera dúvidas sobre as obrigações das construtoras e as compensações devidas aos compradores.

Em entrevista ao , a advogada especialista em Direito Imobiliário, Stephany Quintanilha, comentou sobre a necessidade de checar minuciosamente as cláusulas contratuais, desmistificando promessas verbais feitas no ato da venda.

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Mais importante que você deve ver no seu contrato é a data de entrega do imóvel porque muitos compradores adquirentes também confiam na palavra do corretor ou do vendedor que está vendendo o imóvel. Aí não está em contrato e lá no contrato está um prazo completamente diferente. Então aquela situação de não ler, por mais que sejam muitas páginas, pelo menos o prazo, dá uma olhada, porque ele é muito importante”, advertiu a especialista.

A legislação brasileira e a jurisprudência consolidada preveem uma margem de segurança para as empresas do setor. Quintanilha esclarece que a extrapolação do prazo inicial não configura inadimplência imediata, desde que respeitado o limite legal de seis meses.

Aquele prazo que consta em contrato já extrapolou e a construtora não entregou o seu imóvel: ela tem ainda o prazo de 180 dias de tolerância. Ela pode utilizar esse prazo, isso é judicialmente já pacífico, não tem o que se fazer, extrapolou o prazo de 180 dias, aí a construtora já está em mora”, explicou.

Uma vez configurado o atraso após os 180 dias de prorrogação, o consumidor é respaldado por caminhos jurídicos distintos, a depender do seu interesse em manter ou não o negócio.

De acordo com a advogada, caso o comprador opte pelo distrato por culpa exclusiva da construtora, a devolução dos valores deve ser integral e punitiva para a empresa.

O que o cliente pode fazer nessa situação, passado o prazo para entrega do imóvel, computado 180 dias, e a construtora não entregou esse imóvel, você tem duas opções: ou você rescinde o contrato, quando você opta por rescindir o contrato, você tem direito à restituição de todos os valores pagos, inclusive o da corretagem mais multa recisória, então aquela multa que você pagaria se você quisesse desistir do contrato, sem nenhum motivo, que a construtora cobraria de você, ela tem que pagar para você a multa reccisória e a restituição de todos os valores pagos”, detalhou Stephany Quintanilha.

Para quem prefere receber as chaves, a legislação prevê uma compensação financeira pelo período em que ficou privado de usufruir do bem.

“Não, eu não quero desistir do contrato, eu quero continuar com contrato, aí entra na situação que você citou: quero continuar com contrato, então a a construtora vai ter que pagar multa por mês de atraso, porquê é uma multa que compensa aquele cliente”, apontou.

Confira o trecho da entrevista:

Confira a entrevista na íntegra:

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