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Cuiabá, 12 de Outubro de 2024
12 de Outubro de 2024

23 de Dezembro de 2014, 11h:04 - A | A

POLÍTICA / MUDANÇA NA SAÚDE

Mendes resolve pedido da Justiça e aceita demissão de secretário

O prefeito também aproveitará para apresentar outros nomes que vão compor o seu staff a partir de 2015 na reforma administrativa que será feita.

DA REDAÇÃO



O prefeito Mauro Mendes (PSB) aceitou o pedido de demissão feito pelo secretário de Saúde de Cuiabá, Werley Peres (PDT). Peres protocolou nessa segunda-feira (22) o pedido ao prefeito.

O secretário de Comunicação, Kleber Lima, confimou a informação e disse que na tarde desta terça-feira (23), às 16h, Mendes deverá anunciar o nome do novo dono da pasta. O prefeito também aproveitará para apresentar outros nomes que  vão compor o seu staff a partir de 2015 na reforma administrativa que será feita.

O local ainda não foi definido, mas há a previsão de que seja realizado no escritório do Santa Rosa.

Com a saída de Werley, Mendes acabou resolvendo o seu pedido de afastamento feito pela Justiça.

Na última sexta-feira (19), o Diário Eletrônico da Justiça publicou decisão do juiz Luis Aparecido Bertolucci Júnior. O magistrado, da Vara da Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o imediato afastamento do secretário de Saúde de Cuiabá, Werley Silva Peres, e multa de R$ 5 mil por descumprimento da decisão judicial. 

De acordo com as informações do Diário Eletrônico da Justiça, o secretário não teria cumprido uma decisão judicial transitada em julgado. Por causa disso, o juiz Bertolucci determinou o seu afastamento e ainda na decisão disse que o prefeito Mauro Mendes (PSB) deve ser comunicado do fato. 

"O imediato afastamento do Sr. Werley Silva Peres do cargo de Secretário de Saúde de Cuiabá-MT, até que seja comprovado nos autos, de forma irrefutável, o cumprimento da sentença. Para o caso do Sr. Werley Silva Peres permanecer praticando atos privativos de Secretário de Saúde de Cuiabá-MT, este incidirá em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pesará sobre seu patrimônio pessoal", diz trecho da decisão.

A Secretaria de Saúde, afirmou por meio da assessoria de imprensa, que ainda não foi notificada oficialmente, devido a isto, não irá se pronunciar sobre o afastamento.

A decisão de afastamento de Werley cabe recurso.

VEJA A DECISÃO DE BERTOLUCCI 

Decisão->DeterminaçãoVistos etc.

A fim de evitar repetições desnecessárias e proporcionar visualização sistêmica do até agora processado, inicialmente reporta-se à decisão de fls. 1.776, cabendo, ainda, destacar os principais atos processuais ocorridos após aquela.

O Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá-MT foi pessoalmente intimado para comprovar o efetivo cumprimento da sentença de fls.1.547/1.555, sob pena de imediato afastamento do cargo e aplicação de multa, nos termos do art. 14 do CPC. O Município de Cuiabá aportou documentos (fls.1.784/1.798 e 1.801/1.808) a fim de atestar o cumprimento do comando judicial.

O Ministério Público Estadual novamente, agora por meio da petição de fls. 1.809, arrazoou que:

“(...), haja vista que a documentação trazida pelo Município de Cuiabá às fls.1.784/1798, e reproduzida às fls. 1.801/1.808, cuida apenas de uma tentativa de justificar o não atendimento do determinado na sentença reiteradamente descumprida, requer a imediata aplicação das medidas impostas na decisão de fls. 1.776 e v.”. (sic. fl. 1.809).

As fls.1.810/1.811, foi deferida a designação de audiência postulado pelo réu, nos termos do art. 125, IV, do CPC. Razão pela qual, a apreciação do aludido pedido do Parquet foi sobrepujado a realização daquele ato.

Audiência de conciliação sem acordo (fls. 1.816/1.825).

É o relato do necessário. Decido.

Por meio da decisão de fls. 1.776/1.776-verso, foi constado o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, tendo sido determinado a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá-MT para comprovar o cumprimento da sentença, sob pena de afastamento do cargo e multa diária a pesar sobre seu patrimônio pessoal. As medidas extremas foram adotadas em razão de, conforme acima citado, inexistir a possibilidade de não ser cumprido à sentença (fls. 1.547/1.555), ratificada pela Corte Estadual de Justiça às fls. 1.725/1.732.

Realizada a tentativa de conciliação requerida pelo Município de Cuiabá (Ofícios n. 860/2014 e 890/2014 - fls.1.784/1.785 e 1.801, respectivamente), não obstante os esforços expendidos por este Juízo, aquela restou frustrada.

Desse contexto, está patente nos autos o não cumprimento aos termos da sentença, assumindo o próprio Município de Cuiabá que ainda necessita elaborar “estratégias para a efetiva resolução deste problema”. (sic fls. 1.785 e 1.804).


Por incrível que pareça, a presente Ação Civil Pública tem por objetivo compelir o Município de Cuiabá a cumprir sua obrigação constitucional de prestar assistência à saúde da população.

Somado a essa consideração, salienta-se que é público e notório o caos que predomina sob a área da Saúde nesta Capital, sendo desnecessário alongar-se sobre o descompromisso dos atuais gestores sobre o assunto, o que ficou evidenciado do não comparecimento na audiência de conciliação.

A veracidade dessa assertiva pode ser constatada pelo Termo de Audiências (fls.1.816/1.816-verso), além das inúmeras ações, com pedidos liminares, que desaguam diariamente nas Varas de Fazenda Pública desta Capital e nas comarcas do interior, que objetivam internações, cirurgias e medicamentos. Nesta própria Especializada existem dezenas de ações relacionadas à desídia do Município de Cuiabá com a saúde da população. 

Nesse diapasão, o desfecho da controvérsia aqui enfrentada não merece maiores delongas, pois, como asseverado, inexiste a possibilidade de não ser cumprido o acórdão proferido pela Corte Estadual de Justiça.

A ementa do acórdão lançado nestes autos foi redigida da seguinte forma:

“E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CIRURGIAS ORTOPÉDICAS – FILA DE ESPERA – REGULARIZAÇÃO EM 560 DIAS – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NO PRAZO RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO DOS HOSPITAIS – REGRAS RESERVADAS À ADMINISTRAÇÃO - INGERÊNCIA NO PODER EXECUTIVO – REMANEJAMENTO DE ORÇAMENTO – VEDAÇÃO PELA CARTAMAGNADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 

É certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas realizadas pela União, Estados e Municípios que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A lista de espera para realização de procedimentos cirúrgicos que supera 1.676 cirurgias viola a garantia a saúde protegida pela Constituição Federal.

O Poder Judiciário não pode interferir no planejamento dos hospitais de maneira a interferir nos prazos de realização dos procedimentos cirúrgicos, por se tratarem de regras reservadas à Administração, sob pena de ingerência no Poder Executivo.

O Art. 167, inciso VI veda expressamente o remanejamento de recursos orçamentários sem prévia autorização legislativa. Assim, ainda que seja assente a gravidade dos fatos, é inadmissível o remanejamento de outras matérias avaliadas como menos relevante, à saúde”. (sic. fl. 1.725).

Pois bem, diante da sentença prolatada neste feito (fls. 1.547/1.555), do teor da ementa acima transcrita e dos documentos, até o momento, encartados aos autos pelo Município de Cuiabá-MT, verifica-se que este não demonstrou o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.

Portanto, resta evidenciada que as pretensões postuladas pelo Representante do Parquet à fl. 1.809 hão de ser deferidas, de modo que, para tanto, determino:

a)- O imediato afastamento do Sr. Werley Silva Peres do cargo de Secretário de Saúde de Cuiabá-MT, até que seja comprovado nos autos, de forma irrefutável, o cumprimento da sentença. Para o caso do Sr. Werley Silva Peres permanecer praticando atos privativos de Secretário de Saúde de Cuiabá-MT, este incidirá em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pesará sobre seu patrimônio pessoal;

b)- Em razão do descumprimento, até este momento, da ordem judicial, aplico, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, a pena de multa no valor de vinte por cento do valor da causa, que incidirá sob o patrimônio pessoal do Sr. Werley Silva Peres, a qual será executada nos moldes deste dispositivo legal;

c)- Intimem-se, pessoalmente, o Sr. Werley Silva Peres, Secretário de Saúde de Cuiabá-MT e o Prefeito do Município de Cuiabá-MT, Mauro Mendes, acerca desta decisão;

d)- Em razão da relevância dos fatos tratados nestes autos, insira no mandado que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deverá priorizar sua efetivação e, se necessário, com estrita observância ao disposto no art. 227 e seguintes do CPC;

e)- Concretizado as determinações supra, dê-se vista dos autos ao Parquet para conhecimento e providências cabíveis;

Intimem-se e cumpra-se no Regime de Plantão.

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