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16 de Dezembro de 2019, 18h:34 - A | A

PODERES / NOME LIMPO

STF proíbe União de negativar MT por pendências em convênio de R$ 280 mil

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou que inclusão do Estado nos órgãos de proteção poderia gerar prejuízos na prestação de serviços essenciais para a população.

RepórterMT/Reprodução

Ministro avaliou que a negativação do Estado prejudicaria a prestação de serviços.

Ministro avaliou que a negativação do Estado prejudicaria a prestação de serviços.

RAUL BRADOCK
DA REDAÇÃO



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu a União de negativar o Estado de Mato Grosso por conta de um empréstimo de R$ 280 mil, firmado entre a Secretaria Estadual de Desenvolvimento e Turismo e o Ministério do Turismo, em 2009.

A decisão, publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (16), atende um pedido do Estado.

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No documento, Mato Grosso alega que o convênio com a união previa a contratação de uma empresa especializada para o desenvolvimento do turismo, porém, a “União decidiu rejeitar a prestação de contas em relação ao objeto (execução física) e também à aplicação financeira do contrato, determinando o recolhimento do valor integral ao erário federal”.

Na liminar, o estado explica que não pretende discutir a dívida, mas sim a inclusão do Estado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A dívida em questão seria de R$ 280.620,44.

Em sua análise, o ministro justificou que a inclusão do Estado nos órgãos de proteção poderia gerar prejuízos na prestação de serviços pelo Executivo, inclusive em setores essenciais.

“De fato, a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do suposto devedor em tais cadastros”, ressaltou o ministro.

Lewandowski ainda afirmou que não houve a tomada de contas por parte da União e muito menos a oportunidade do Estado de se defender da possível negativação, o que poderia consistir em uma “transgressão à garantia constitucional do devido processo legal”.

“Isso posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar à ré a abstenção de inscrição do Estado de Mato Grosso no CAUC/CADIN, ou qualquer outro cadastro restritivo, bem como a sua suspensão, se já inscrito, exclusivamente em razão dos créditos abarcados pelo Convênio 724.456/2009, objeto da Notificação/Ofício n.º 782/2019/CGCV/SPOA/GSE/SE, até julgamento final desta ação”, decidiu. 

O ministro ainda afirmou que a União “Não poderá impedir a realização de transferências voluntárias de recursos ao autor, a captação de financiamentos em instituições oficiais ou a obtenção de avais condicionadas ao pagamento dos aludidos valores, com base na inscrição discutida nestes autos”, finalizou.

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