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Cuiabá, 29 de Maio de 2026
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01 de Agosto de 2018, 18h:19 - A | A

PODERES / ESQUEMA NA SEFAZ

Percival, Eder e mais 6 se tornam réus por desvio de R$ 12 milhões

Segundo o Ministério Público, a fraude teria ocorrido através de apresentação de documentação fraudulenta para justificar o pagamento indevido para uma empresa.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



O juiz Marcos Faleiros da Silva, da Sétima Vara Criminal, atendeu denúncia feita pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o ex-secretário de Fazenda, Eder Moraes, e o ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz (PPS) por desvio de R$ 12 milhões por meio de um contrato entre a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) com a empresa Bandeirantes Construções e Terraplanagem Ltda, em 2005.

O magistrado recebeu a denúncia no último dia 12.

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Também são réus na ação o ex-procurador-geral do Estado, João Virgílio, o ex-secretário Adjunto de Gestão da Sefaz, Emanuel Gomes Bezerra Júnior, os empresários Jair de Oliveira Lima, José Márcio Menezes, Jurandir da Silva Vieira, e a servidora da Sefaz, Lúcia Alonso Correia.

Segundo o Ministério Público, a fraude teria ocorrido por meio de apresentação de documentação fraudulenta para justificar o pagamento indevido para empresa Bandeirantes. 

O MPE constatou que o dinheiro público desviado foi distribuído entre Jair de Oliveira Lima (R$ 5 milhões); Percival dos Santos Muniz (R$ 1,75 milhão); José Márcio Menezes (R$ 1,118 milhão); Emanuel Gomes Bezerra Júnior (R$ 750 mil); Cláudia Angélica de Moraes Navarro (R$ 200 mil); Éder Morais Dias (R$ 200 mil) e Lúcia Alonso Correa (R$ 50 mil).

Ainda segundo a denúncia, Eder teria utilizado metade do valor do esquema para pagar despesas pessoais como contrato com uma empresa de agência de viagens e a outra metade para o pagamento de filmagens dos jogos do clube Mixto Futebol Clube no Campeonato Mato-Grossense de Futebol, fato que foi confirmado pelo próprio ex-secretário. 

Ao receber a denúncia, o juiz deu o prazo de dez dias para que os réus apresentem respostas.

“Da mesma forma, verifico não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, de modo que recebo a denúncia e determino a citação do (s) acusado (s) para apresentar (em) resposta no prazo de 10 (dez) dias. Não localizado (s) para a citação pessoal e nem sendo o caso de citação por hora certa (art. 362 do CPP), fica desde já ordenada a citação por edital”, destacou.

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joana 01/08/2018

só 1 servidor???? não acredito

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1 comentários