VANESSA MORENO
DO REPORTÉR MT
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou o ex-vice-prefeito de Cuiabá José Roberto Stopa em uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que o acusava de cometer irregularidades em licitação e contrato com a empresa Locar Saneamento, responsável pela coleta de lixo na capital.
Para a magistrada, as condutas foram imputadas a Stopa de forma automática, já que ele ocupava o cargo de secretário municipal de Serviços Urbanos, e que não há provas de danos aos cofres públicos decorrentes do contrato.
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“Veja-se que se trata de uma imputação automática, decorrente do exercício de ato na qualidade de secretário municipal. Não foi descrita nenhuma conduta, nenhum comportamento ou qualquer elemento volitivo livre e consciente com o intuito de atingir o resultado ilícito”, disse a juíza em sentença proferida na quarta-feira (02).
“Desse modo, inexistente a prova mínima do efetivo prejuízo ao erário municipal e prova do dolo específico do agente, não há como acolher a pretensão ministerial”, acrescentou.
Além de Stopa, também são réus na ação o empresário Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho e a empresa Locar Saneamento Ltda., bem como o Município de Cuiabá.
A denúncia
De acordo com a denúncia do MP, um inquérito foi instaurado para investigar a existência de irregularidades e ilegalidades em um edital de licitação, que resultou no contrato firmado entre o Município e a empresa Locar, em 2018, que tinha por objetivo a execução dos serviços de coleta de lixo na capital.
Segundo o MP, continha no edital exigências que restringiram o caráter competitivo do edital, como a exigência de comprovação de capacidade técnico operacional e profissional desnecessária e sem justificativa, o que, para o Ministério Público, acarreta em dano presumido aos cofres públicos.
Além disso, o MP afirmou que, se tivesse concorrência, o Município teria pago um valor menor.
Ainda conforme a denúncia, Stopa agiu com intenção ou, pelo menos, culpa grave em relação à inserção de cláusulas restritivas e direcionamento da licitação à empresa Locar.
Por fim, o Ministério Público pediu o bloqueio de R$11.502,920,90 de Stopa, Carlos Baltar e da empresa Locar. Além disso, pediu a redução de 23,10% do valor do contrato com o Município.
A decisão
Entretanto, os pedidos foram indeferidos pela Justiça.
Em manifestação no processo, o Município de Cuiabá negou todas as irregularidades apontadas e disse que o contrato não afetou a previsão orçamentária. O Município alegou também que a interrupção do contrato poderia causar maior prejuízo à saúde pública e que não havia “profissionais qualificados para atender os preceitos mínimos para a execução dos trabalhos com qualidade e segurança”.
A defesa de Stopa também alegou o mesmo, explicou as vantagens do contrato e negou danos aos cofres públicos.
Já Carlos Baltar negou ser sócio da Locar e alegou ilegitimidade para figurar como parte na ação.
Na decisão, a juíza Célia Vidotti, inicialmente, rejeitou a alegação de ilegitimidade de Carlos Baltar, esclarecendo que o nome dele constava como sócio da Locar na época em que o contrato foi assinado e que ele saiu do quadro de sócios da empresa em 2020.
Já quanto à alegação do MP de dano causado ao erário, a magistrada afirmou que o prejuízo foi apontado como sendo presumido e não concreto. Além disso, Célia Regina Vidotti ressaltou que o MP, em nenhum momento, indicou que o serviço contratado não foi prestado ou que tenha sido prestado de forma deficiente.
Ela ressaltou ainda que os fatos também foram apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que, apesar de reconhecer existência de irregularidades no edital, não apontou a existência de dano ao erário.
Em relação à conduta de Stopa, a juíza disse que o MP atribuiu a ele a responsabilidade do ato de improbidade administrativa porque ele era o secretário de Serviços Urbanos.
Já em relação à empresa e ao sócio, a magistrada ressaltou que não foi descrita nenhuma conduta específica e nenhum benefício alcançado.
“Em relação à empresa requerida e seu sócio administrador, não foi descrita nenhuma conduta específica, mas apenas que este último teria aderido à conduta do requerido José Roberto. Também não foi sequer mencionado qual seria o benefício alcançado ou almejado pelo requerido ou pela empresa requerida ou, ainda, por terceiros, com o suposto direcionamento da licitação”, destacou.
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos”, concluiu.