DA REDAÇÃO
O governador Pedro Taques (PSDB) vetou o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa que previa reserva de 20% das vagas aos quilombolas, em concursos públicos nas escolas das comunidades quilombolas.
Em sua justificativa, o governador ressaltou que compete ao chefe do Poder Executivo, exclusivamente, dar início ao processo Legislativo sobre provimento de cargos públicos.
Na publicação no Diário Oficial, que circula nesta terça-feira (06), o governador explicou ainda que a proposta também viola o princípio da separação dos poderes.
Confira a publicação:
RAZÕES DE VETO
MENSAGEM Nº 31, DE 05 DE MARÇO DE 2018.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei nº 06/2017, que “Dispõe sobre reserva aos quilombolas de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nas escolas das comunidades quilombolas, no âmbito da Administração Pública Estadual”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 16 de janeiro de 2018.
O Projeto de Lei tem por escopo ao impor ao Poder Executivo que reserve o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas às escolas situadas nas comunidades quilombolas aos candidatos reconhecidamente quilombolas, com nível de formação compatível com a atividade, nos concursos públicos do Estado de Mato Grosso.
Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos nobres parlamentares, importa esclarecer que compete ao Chefe do Poder Executivo, exclusivamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa ao provimento de cargos públicos, organização e funcionamento da Administração Pública, nos termos dos arts. 39, par. único, “b” e “d”, e 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Ao mesmo tempo, convém ressaltar que a proposta também viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual.
Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade das normas editadas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa. (ADI 1809/ ARE: 707064/RJ, ADI 2.730/SC, ADI 2.329/ALADI 2.857/AL, ADI 3.180/AP, ADI 2.417/SP, ADI 2.646/SP, ADI 1.275/SP e AI 778.815/RJ).
Há, ainda, precedentes nos Tribunais Pátrios reconhecendo a inconstitucionalidade de lei oriunda do Poder Legislativo que veicula política pública de reserva de vagas, por exemplo, TJ-RJ ADI 00269676320128190000 RJ 0026967-63.2012.8.19.0000 e ADI 129728 SC
Desse modo, Senhor Presidente, acolho o Parecer nº 116/SGACI/2018, por entender que o Projeto de Lei n. 06/2016 apresenta vício de inconstitucionalidade formal, porquanto contém vício de iniciativa, bem como ofende o princípio da separação dos poderes e, assim, veto-o integralmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2018.
alexandre 07/03/2018
E o principio da isonomia ? daqui a pouco vai ter reservas de vagas para o MST.. e sem teto.. coisa de populismo..
1 comentários