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Pedro Felix, servidor público municipal e estadual, Licenciado em História, Pós-graduado, Latu Sensu em Administração de Políticas Culturais e Mestrado em Educação.
Desde os tempos imemoriais o Estado, formado inicialmente por dirigentes autocratas sempre manteve relações de trocas comerciais com a sociedade, na busca da manutenção de sua estrutura. Um recorte na História mostra o fato curioso chamado de “Vela e Pregão”.
O rei mandava seus pregoeiros com seus éditos (edital) pregar em praça pública entre outros assuntos, o que necessitava para manutenção da máquina estatal.
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Marcado o dia e a hora, chegavam os fornecedores que debatiam o preço mínimo, tendo como parâmetro temporal o acendimento de uma vela. O último preço, seria o que o Estado monárquico iria pagar pela mercadoria desejada após a vela apagar.
A burocracia mudou com o tempo. Os estados foram criando ordenamentos jurídicos mais complexos, um copiando e adaptando leis dos outros, chegou-se o que no Brasil chamamos de licitação.
A constituição de 1988 previu antecipadamente leis infraconstitucionais, que esmiuçariam as normas gerais do artigo 37:
‘’Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)’’
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
A licitação está diretamente ligada aos bons hábitos da administração pública. Atualmente, estão previstos em lei: Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso, Leilão e, por último, Pregão.
Cada uma dessas modalidades serve a objetivos específicos de um processo de compra pública. Dependendo do produto ou serviço caracteriza um tipo de licitação.
A criação do arcabouço jurídico licitatório, engloba na atualidade a lei 8.666/93, considerada a que norteia outras leis que de certa forma subsidiam-se naquela, dependendo do caso concreto.
Outras duas leis importantes são, a Lei Complementar 123/06 e a lei 10520/02. A primeira insere as empresas de Pequeno Porte e Microempresa nas licitações, dando tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado por estas empresas. A segunda ordena juridicamente as formas de licitação denominada de “pregão”.
No preâmbulo da lei é claro o seu objetivo:
“Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. ”
Excluiu a construção de obras e facilitou a gerência das compras de bens (permanente e de consumo), e serviços comuns (contratação de empresas para serviços diversos), trouxe certa celeridade ao processo.
O que se vê até agora é puro abstracionismo das leis, ou leis em abstrato. Como podemos enxergar isso na prática, no cotidiano? Tudo começa com a palavra “necessidade”.
Se você tem uma necessidade de comprar algo, vai ao local desejado e compra. Simples assim. Mas no âmbito público temos que segui certas regras, lembrando que na área pública não se pode fazer nada que estiver fora da legislação.
O processo se inicia quando uma autoridade pública (do executivo, legislativo e judiciário) percebe ou é notificado por servidores públicos ou comunidade, que há necessidade de executar uma obra ( escolas, ampliação de repartições públicas, asfaltamento, abertura de ruas, etc.), compra de materiais ( bens permanentes- computador; bens de consumo – papel higiênico, café, etc.), ou mesmo a realização de serviços diversos (contratação de empresa terceirizada para limpeza de repartições públicas, contratação de estagiários, etc.).
Todavia não se compra qualquer coisa de forma aleatória, tem que está preconfigurado no programa de governo, seja no período de vigência dele e nos planejamentos anuais (LDO, PPA e LOA).
Vejamos isto pela ótica do Pregão, pela lei 10520/02. O art. 3º (fase preparatória) e art. 4º (fase externa) delineiam a execução do objeto pretendido.
A guisa de informação, o termo objeto se refere as três modalidades de compras (obras, bens e serviços). No caso da lei 10520/02, no geral, apenas de bens e serviços.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Após autorização da autoridade competente um grupo de servidores inicia a elaboração do “Termo de Referência”. Este documento segundo o Tribunal de Contas da União “é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.
Ou seja, o documento deve conter: Quem está elaborando, o que deve ser comprado, quem está habilitado a participar, as condições (direitos e deveres) e prazo de validade da oferta, onde se dará a compra e preços médios para o certame.
A fase seguinte, tem a ver com os princípios constitucionais da transparência e publicidade. A proposta é publicada em forma de edital em diário Oficial, ou jornal de grande circulação, e os interessados (fornecedores) se inscrevem para participar via eletrônica (internet), ou presencial (no local/ repartição).
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; “
A melhor proposta é registrada em documento chamado ata de registro de preço. Após respeitados os prazos, posteriormente entrega-se a mercadoria com recebimento do numerário posterior.
Grosso modo, eis aqui uma visão ligeira de como uma modalidade de compra se desenvolve nos órgãos públicos na União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
PEDRO FÉLIX é funcionário público e estudante de Direito.























