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Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior é advogado, sócio na banca Peixoto e Cintra Advogados Associados, é professor universitário. Especialista em Direito Tributário e Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas.
PEDRO PAULO PEIXOTO
A desapropriação de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial coloca em discussão dois interesses juridicamente relevantes: a necessidade de o Poder Público viabilizar obras e projetos de interesse coletivo e a preservação da atividade empresarial, fundamental à manutenção dos empregos, à geração de receitas e ao cumprimento das obrigações assumidas perante os credores. Quando esses interesses se encontram, a controvérsia não se limita à possibilidade de intervenção estatal na propriedade, alcançando também a definição da competência jurisdicional e a necessidade de atuação coordenada entre os juízos envolvidos.
A desapropriação, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, constitui forma de intervenção do Estado na propriedade privada, mediante transferência compulsória do bem e pagamento da correspondente indenização, observadas as garantias constitucionais. A recuperação judicial, por sua vez, é regida pela Lei nº 11.101/2005, cujo art. 47 estabelece como finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, em atenção à função social da empresa.
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A situação exige especial atenção quando o imóvel expropriado integra uma unidade produtiva ou desempenha papel estratégico na operação empresarial. A perda pode comprometer a logística, a capacidade de produção, a geração de receitas e a própria execução do plano de recuperação.
Porém, isso não significa que a recuperação judicial impeça a desapropriação legitimamente declarada, mas demonstra que seus efeitos patrimoniais precisam ser examinados sem desconsiderar as garantias do proprietário e as finalidades do processo recuperacional.
O primeiro aspecto a ser enfrentado é a competência jurisdicional. A existência de recuperação judicial não significa que toda demanda envolvendo a empresa deva ser submetida ao juízo recuperacional. É necessário considerar a natureza da pretensão, o objeto da ação e os efeitos jurídicos discutidos. A desapropriação possui natureza própria: não se destina originariamente à satisfação de uma dívida empresarial, mas à aquisição compulsória da propriedade pelo Poder Público, mediante a indenização correspondente.
Essa distinção foi examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2269359-48.2025.8.26.0000, julgado em 11 de novembro de 2025. Na ocasião, o Tribunal manteve o entendimento de que compete ao juízo de origem decidir sobre os atos necessários à satisfação do crédito indenizatório decorrente da desapropriação, cabendo ao juízo recuperacional a atuação legalmente prevista quanto à eventual substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
O acórdão reconheceu, ainda, que o direito à justa e prévia indenização, assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, possui tratamento jurídico próprio, não se submetendo automaticamente às regras ordinárias de sujeição dos créditos à recuperação judicial.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no AREsp nº 3.037.366/SP (Rel. Min. Luís Carlos Gamboa, Desembargador convocado do TJMG, Quarta Turma, j. 24/08/2026, publicação no DJEN em 27/08/2026), manteve decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito indenizatório decorrente de desapropriação por utilidade pública e a competência do juízo expropriatório para a prática dos atos executivos destinados à satisfação da indenização. Conforme o entendimento reproduzido no julgado, a garantia constitucional da justa e prévia indenização afasta, na hipótese examinada, a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, independentemente da data do fato gerador.
O STJ também delimitou a atuação do juízo recuperacional, ressalvando sua competência para determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, observados os limites legais aplicáveis. O agravo interno foi desprovido, com aplicação da Súmula 83 do STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.
Esses precedentes contribuem para delimitar a competência dos juízos, mas não eliminam a necessidade de examinar as particularidades de cada situação. A condução da ação expropriatória e a fixação da indenização não se confundem com a análise dos efeitos patrimoniais que a operação pode produzir no processo recuperacional. Da mesma forma, a competência para praticar atos executivos relacionados ao crédito não afasta, nas hipóteses legalmente previstas, a atuação do juízo da recuperação quanto à proteção de bens de capital essenciais.
Ariádine Grossi é advogada sócia na banca Peixoto e Cintra Advogados Associados.
A natureza da indenização também merece atenção. Não se mostra adequado equipará-la, sem análise específica, a uma obrigação empresarial ordinária, uma vez que decorre da perda compulsória da propriedade e está vinculada à garantia constitucional de justa e prévia compensação. O tratamento jurídico do crédito deve considerar o regime próprio da desapropriação e a orientação jurisprudencial aplicável, evitando tanto a submissão automática ao plano quanto generalizações que desconsiderem os limites do entendimento firmado pelos tribunais.
Além disso, a apuração do valor indenizatório deve observar os critérios legais e técnicos pertinentes. Quando o imóvel desempenha função estratégica na atividade empresarial, pode ser necessária análise aprofundada de suas características e das consequências concretas da intervenção. Eventuais danos autônomos, lucros cessantes e prejuízos decorrentes da interrupção das atividades, contudo, não integram automaticamente a indenização, dependendo de fundamento jurídico próprio e de demonstração dos danos e de sua relação com a desapropriação.
É justamente nesse contexto que a cooperação entre o juízo expropriatório e o juízo da recuperação judicial assume especial relevância. A comunicação entre as instâncias permite que as questões relacionadas à transferência da propriedade, à fixação e à satisfação da indenização e aos efeitos patrimoniais da medida sejam examinadas de forma coordenada. Com isso, reduz-se o risco de decisões incompatíveis e de providências que possam comprometer, de um lado, a execução do empreendimento público e, de outro, a viabilidade da recuperação empresarial.
Essa cooperação, contudo, não pode se converter em obstáculo à efetivação da desapropriação, diante da urgência que frequentemente caracteriza essas medidas e de sua vinculação à execução de obras e serviços de interesse coletivo, desde que preenchidos os requisitos legais.
A solução exige, portanto, compatibilizar a celeridade necessária à concretização do interesse público com a garantia da justa indenização, mediante análise individualizada, delimitação das competências e cooperação jurisdicional efetiva. O desafio não é permitir que um interesse anule o outro, mas assegurar que a finalidade pública seja alcançada em tempo oportuno, sem afastar as garantias patrimoniais e processuais previstas no ordenamento jurídico.
Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior é advogado, sócio na banca Peixoto e Cintra Advogados Associados, é professor universitário. Especialista em Direito Tributário e Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas.
Ariádine Grossi é advogada sócia na banca Peixoto e Cintra Advogados Associados, onde atua como head da área Imobiliária e Condominial. acumula sólida bagagem e atuação de vanguarda em incorporação imobiliária, e transações de vulto imobiliário, além de litígios e acordos de desapropriação, sendo referência na condução dessas demandas no Estado. É especialista em Processo Civil (FESMP-MT) e em Direito Condominial pelo CBEPJUR). Especializanda em Desapropriações e Servidões (EBPÓS). Professora, palestrante e consultora jurídica.























