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Cuiabá, 13 de Maio de 2025
13 de Maio de 2025

26 de Dezembro de 2018, 08h:26 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

De olho na AL

As entidades que representam os pequenos empreendimentos deve ficar atentas



Quem me acompanha lendo os meus artigos sabe que tenho enfatizado de forma recorrente de que o Poder Público deve se submeter as regras e limites previstos na Constituição Federal.

De fato a Carta Magna como também é chamada, impõe no campo tributário uma série de limitações para que o Poder Público possa exigir tributos.

Porém, quando menciono Poder Público também estou enfatizando o papel do legislador, uma vez que no âmbito estadual, cabe à Assembleia Legislativa instituir os tributos constitucionalmente de sua competência e dentro dos limites previstos também na Constituição Federal.

Somados a esses limites elementares, a Constituição Federal impõe que os pequenos empreendimentos devem ter um tratamento diferenciado, inclusive no campo tributário.

E por questão lógica, é certo que a regra é impor um tratamento diferenciado benéfico para os pequenos empreendimentos.

Nesse contexto, toda vez que a Assembleia Legislativa tiver que apreciar um projeto de lei, não apenas no campo tributário, deverá fixar um diferencial benéfico para o pequeno empreendedor.

Exemplo, se fixar uma obrigação qualquer aos contribuintes, deve também prever um critério diferenciador benéfico para o pequeno empreendedor, assim considerado como menos oneroso e também burocrático.

Portanto, é preciso que as entidades que representam os pequenos empreendimentos fiquem atentas para fiscalizar o Poder Público, em especial a Assembleia Legislativa, a fim de que em todos os projetos de lei que criem obrigações e deveres para os contribuintes, tenham a previsão de um critério diferencial para aqueles que buscam sair da informalidade e venham a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Aliás, como sentenciado pelo jurista Rui Barbosa, a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, ou seja, tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

VICTOR MAIZMAN é advogado, consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário.

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