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Cuiabá, 15 de Maio de 2024
15 de Maio de 2024

14 de Julho de 2016, 18h:40 - A | A

JUDICIÁRIO / NA PORTA DO ITAÚ

Ex-vigia de banco, que matou dono de restaurante, vai para o semiaberto

O réu que confessou ter matado o dono do restaurante Adriano com tiros nas costas e na cabeça foi condenado a sete anos e meio de prisão no semiaberto.

CELLY SILVA
DA REDAÇÃO



O ex-vigilante Alexsandro Abílio de Farias, vulgo Cuca, foi condenado a sete anos de prisão, no regime semiaberto, na tarde desta quinta-feira (14), pelo Tribunal do Júri. Ele é réu confesso do assassinato do empresário Adriano Henrique Maryssael de Campos, dono do extinto restaurante italiano Adriano, que ficava na Avenida Getúlio Vargas, região nobre da capital.

Mesmo considerando que o assassino agiu de forma premeditada, a juíza abrandou sua pena em um ano pelo fato de ele ter confessado o crime.

 

O crime ocorreu no ano de 2011, em uma agência do banco Itaú, onde Alexsandro trabalhava e começou a ter problemas interpessoais com o cliente, o que o levou a cometer o crime. A juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, presidente do Tribunal do Júri, destacou que a culpa do réu foi acentuada porque se esperava que ele, enquanto profissional de segurança, soubesse lidar com situações extremas e preparo para atender ao público, mesmo em situações de provocação, o que a juíza caracterizou como “dolo intenso mais do que comprovado”.

Percebe-se das imagens colhidas pela câmera de segurança do banco que a primeira atitude da vítima ao adentrar agência foi apostar o dedo em riste contra o réu, segundo ele, para dizer: “vou te pegar, vou te matar”, diz trecho da sentença.

Mesmo considerando que o assassino agiu de forma premeditada, a juíza abrandou sua pena em um ano pelo fato de ele ter confessado o crime. Em sua aritmética jurisprudencial, a magistrada acrescentou seis meses à sentença do autor do crime porque a vítima tinha mais de 60 anos quando foi executada pelas costas, mesmo assim a sentença de sete anos e meio em regime semiaberto foi considerada “branda” por muitos que acompanham o caso.

“A culpabilidade do réu é acentuada, porquanto agiu com desígnio e premeditação. Irado em razão das quizilas anteriores que teve com a vítima, o réu aguardou o momento propício para por em pratica seu intento homicida”, diz trecho da decisão.

A questão da prisão semiaberta também foi explicada pela juíza que proferiu a sentença. Segundo ela, por ser réu primário e não demonstrar vida inclinada à criminalidade, Alexsandro de Farias não representa prejuízo o andamento processual ou à ordem pública.

“Ademais, in casu, sem olvidar a gravidade do crime contra a vida imputado ao réu, não se vislumbram a presença dos elementos ensejadores da segregação preventiva, estampados no artigo 312, do Código de Processo Penal. O réu é primário, possuidor de bons antecedentes e não demonstra uma vida inclinada à criminalidade. Logo, a manutenção de sua liberdade em nada prejudicará o andamento processual ou a aplicação da lei penal, tampouco a garantia da ordem pública”, afirmou Siqueira.

Relembre o caso

RpMT

vigia

Alessandro, no dia do crime, trabalhava como Vigilante do Itaú

No dia 21 de junho de 2011, por volta das 11h18, o então vigilante da empresa Brink’s  que atuava no banco Itaú do bairro Jardim Sangri-lá, em Cuiabá, efetuou três disparos de arma de fogo, sendo um contra a cabeça e dois que atingiram as costas de Adriano. O crime foi provocado por desavença pessoal. Depois disso, ele abordou uma pessoa na rua e lhe roubou a motocicleta para poder fugir e somente se entregou dias depois à Polícia.

De acordo com o relatório da juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, a vítima e o réu haviam passado por vários momentos de conflito porque Adriano não aceitava ser abordado pelo segurança todas as vezes em que ia ao banco e se deparava com a porta giratória travada. Segundo o despacho, a situação entre ambos foi se agravando cada vez mais e o empresário passou a desferir insultos ao vigilante em todas as ocasiões.

“O motivo do crime, como consignando na denúncia, decorre das recorrentes violações de cunho pessoal que a vítima dispensava ao réu. No dia do delito, não foi diferente. Percebe-se das imagens colhidas pela câmera de segurança do banco que a primeira atitude da vítima ao adentrar agência foi apostar o dedo em riste contra o réu, segundo ele, para dizer: “vou te pegar, vou te matar”, diz trecho da sentença.

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CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA

 

Vistos...

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO ABÍLIO DE FARIAS, vulgo “Cuca”, qualificado nos autos, incursando-o nas sanções do artigo 121,§ 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de junho de 2011, por volta das 11h18min, no interior da agência do Banco Itaú, localizado na Avenida Carmindo de Campos, n. 85, bairro Jardim Shangri-lá, nesta capital, o acusado efetuou disparos de arma de fogo na vítima ADRIANO HENRIQUE MARYSSAEL DE CAMPOS causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necropsia encartado aos autos às fls. 78/86-v e que foram a causa da sua morte.

Após regular instrução criminal e em juízo de admissibilidade da culpa, foi o acusado pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Em decorrência, hoje foi submetido a julgamento popular.

Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 1º e 2º quesitos, reconheceu a materialidade e autoria delitiva;

Considerando que o Conselho de Sentença não absolveu o acusado;

Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 4º quesito, não reconheceu que o acusado cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima;

Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 5º, não reconheceu que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima;

Atenta a soberana decisão do Conselho de Sentença, CONDENO o réu ALEXSANDRO ABÍLIO DE FARIAS, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.

Diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a fixá-la, nos seguintes termos:

A culpabilidade do réu é acentuada, porquanto agiu com desígnio e premeditação. Irado em razão das quizilas anteriores que teve com a vítima, o réu aguardou o momento propício para por em pratica seu intento homicida. Após um pequeno desentendimento, ao visualizar Adriano na porta de saída da agência bancária, Alexsandro foi ao seu encontro e efetuou três disparos de arma de fogo contra ele, um deles, inclusive, pelas costas, causando-lhe a morte;

Em ato de extremada audácia, a fim de garantir sua fuga, o réu efetuou um disparo de arma de fogo contra a parede de blindex situada na lateral da porta giratória, onde a vítima foi encurralada, e, após, foragiu do local. Para garantir o êxito na fuga o réu abordou um motociclista que passava nas proximidades do local do crime e subtraiu-lhe o veículo;

Não bastasse todas as circunstâncias narradas acima, cabe pontuar que a condição profissional do réu – segurança armada – acentua ainda mais a sua culpabilidade, pois tinha treinamento para lidar com situações extremas como a descrita na denúncia. Logo, esperava-se que o réu tivesse preparo para atender ao público e, mesmo diante das provocações da vítima, tinha o dever funcional de proceder de forma diversa. Logo, o crime em questão impõe maior reprovação à conduta do réu distanciando-o da culpabilidade normal do tipo. Dolo intenso mais do que comprovado;

O réu não registra antecedentes criminais;

Quanto a sua personalidade e conduta social, à margem de estudo específico nos autos, tenho-as como normais. Ademais, as declarações colhidas durante a instrução processual lhe são favoráveis;

O comportamento da vítima influenciou para a prática delitiva. Ressai dos depoimentos colhidos durante a instrução processual que a vítima, reiteradas vezes, agrediu verbalmente o réu, em razão de não aceitar se submeter ao procedimento de segurança estabelecido pela agência bancária, consistente em depositar todos os objetos metálicos e aparelho de celular na caixa acrílica localizada ao lado da porta giratória que dava acesso ao interior da agência;

Não é crível o fato da vítima se sentir ofendida diante da obrigatoriedade normativa de se submeter, como todo e qualquer cidadão, ao sistema de segurança da agência bancária, porquanto a norma existe para todos. Logo, não era razoável Adriano exigir tratamento diferenciado e, muito menos, dispensar agressões verbais contra o réu que apenas estava cumprindo com seu dever funcional;

O motivo do crime, como consignando na denúncia, decorre das recorrentes violações de cunho pessoal que a vítima dispensava ao réu. No dia do delito, não foi diferente. Percebe-se das imagens colhidas pela câmera de segurança do banco que a primeira atitude da vítima ao adentrar agência foi apostar o dedo em riste contra o réu, segundo ele, para dizer: “vou te pegar, vou te matar”;

As circunstâncias do delito são desfavoráveis. A vítima foi alvejada no interior de uma agência bancária, localizada em uma das principais avenidas da cidade, em horário de intenso fluxo de pessoas, as quais foram submetidas à situação de risco abstrato da integridade física;

Quanto às consequências do crime, embora graves, já que uma vida humana foi ceifada, integra o próprio tipo penal.

Assim, ante a pena prevista para o crime de homicídio qualificado, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, com ênfase para a culpabilidade acentuada;

Uma vez que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 anos, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, e aumento a pena em 06 (seis) meses, passando-a para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão;

Considerando que o réu, confessou de forma espontânea a autoria do delito, faz-se imprescindível sopesar, na aplicação da pena, a correspondente atenuante, de natureza preponderante, previstas no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a reprimenda em 01 (um) ano, trazendo-a para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas e/ou circunstâncias que possam interferir nesse quantum;

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:

Nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, ficando a fixação do local de cumprimento e das condições desse regime a cargo do Juiz da Vara de Execuções Penais, porquanto melhor conhecedor da realidade dos nossos presídios e albergues.

Uma vez que o réu permaneceu foragido durante toda a instrução processual, comparecendo apenas nesta data para o interrogatório perante o e. Tribunal do Júri, não faz jus ao beneficio estampado § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal:

“O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Assim, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

 

DA CONCESSÃO DO APELO EM LIBERDADE:

Diante do regime ora fixado e do atual cenário processual, concedo ao réu o apelo em liberdade, pois de outra forma o estaria obrigando a se recolher a regime mais gravoso do que o da própria condenação para poder recorrer, o que é passível de constrangimento ilegal.

Ademais, in casu, sem olvidar a gravidade do crime contra a vida imputado ao réu, não se vislumbram a presença dos elementos ensejadores da segregação preventiva, estampados no artigo 312, do Código de Processo Penal. O réu é primário, possuidor de bons antecedentes e não demonstra uma vida inclinada à criminalidade. Logo, a manutenção de sua liberdade em nada prejudicará o andamento processual ou a aplicação da lei penal, tampouco a garantia da ordem pública.

Assim sendo, concedo ao réu eventual apelo em liberdade.

Expeça-se o alvará de soltura, colocando o acusado em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.

DISPOSITIVO:

Pelo exposto e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, CONDENO o réu ALEXSANDRO ABÍLIO DE FARIAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.

DELIBERAÇÕES FINAIS:

Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Com o trânsito em julgado:

a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) expeçam-se ofícios aos órgãos de registro na forma de costume, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em cumprimento ao Provimento nº 03/03 da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT;

c) expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta capital;

d) após, não havendo pendência, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias;

Publicada no Salão Nobre do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cuiabá/MT, aos 14 de julho de 2016, às 16h, saindo as partes intimadas para os efeitos recursais.

Monica Catarina Perri Siqueira

 

Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri

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