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09 de Julho de 2018, 14h:32 - A | A

GERAL / R$ 50 MIL

TJ condena Banco do Brasil a indenizar família de homem morto em assalto

O correntista acompanhando de sua mulher, dirigia-se à agência para efetuar um depósito, e ao sair, já no estacionamento do banco, foi vítima de um assalto. O bandido efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o cliente, que morreu no local.

RepórterMT/Reprodução

A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a condenação do Banco do Brasil.

A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a condenação do Banco do Brasil.

DA REDAÇÃO



A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a condenação do Banco do Brasil, por conta de um assalto que aconteceu nas dependências da agência e vitimou um cliente. O banco foi condenado a indenizar a companheira da vítima em R$ 50 mil a título de danos morais.

De acordo com o processo, o correntista acompanhando de sua mulher, dirigia-se à agência para efetuar um depósito, e ao sair, já no estacionamento do banco, foi vítima de um assalto. O bandido efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o cliente, que morreu no local. 

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Tanto o banco quanto a companheira da vítima entraram com recurso de apelação. O Banco do Brasil argumentou que o assalto aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois o correntista, querendo salvaguardar o bem material, acabou agredindo o assaltante, que efetuou o disparo. No mérito o banco alegou inexistência de conduta ilícita e ausência deculpa.  

A companheira da vítima recorreu ao TJ pedindo a majoração do valor de indenização por dano moral para R$ 250 mil, ao fundamento de que em razão do ocorrido, desenvolveu quadro de depressão, foi afastada do trabalho e teve perda da audição do lado direito. 

A relatora dos recursos, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, citando jurisprudência do STJ, registrou que “a instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral, o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.”.

Ainda de acordo com a relatora, “o estabelecimento bancário, justamente por lidar com dinheiro em espécie, deve possuir meios que busquem impedir o agir de criminosos, já que o risco de assaltos aos clientes é próprio de sua atividade, cuidado que não ocorreu no caso em análise”. 

Com este entendimento a Turma manteve a condenação do banco pelos danos morais, e manteve também o valor fixado pelo juiz de piso, em R$ 50 mil.

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