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Cuiabá, 09 de Julho de 2025
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18 de Agosto de 2018, 15h:23 - A | A

GERAL / PANTANAL TRANSPORTES

Empresa tem que indenizar deficiente que quebrou mandíbula em ônibus

O passageiro sofreu acidente após o motorista da linha Três Barras/Centro ter passado 'pulado' um quebra-molas em alta velocidade.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Pantanal Transportes Urbano a pagar R$ 25 mil, a título de dano moral, a um passageiro com deficiência, que sofreu acidente provocado pelo motorista.

A decisão foi proferida no último dia 19.

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Na ação, a mãe da vítima V.D.L. relata que seu filho sofreu um acidente após o motorista da linha Três Barras/Centro ter passado por um quebra-molas em alta velocidade. 

Com o impacto, a vítima bateu a boca no encontro do banco, o que ocasionou fratura no osso zigomático, mais conhecido como osso da bochecha ou molar. A mãe da vítima alega que após um ano, o filho foi submetido a uma cirurgia para redução do osso, com fixação interna de placas de parafusos de titânio.

Em sua defesa, a empresa sustenta que o motorista não estava em alta velocidade e que não tinha visto o quebra-molas. Argumenta, ainda, que após o acidente houve prestação de socorro e que a empresa arcou com todas as despesas do tratamento.

A Pantanal Transportes afirmou que houve culpa da curadora (mãe da vítima), “na medida em que o mesmo não poderia trafegar sozinho em transporte coletivo”.

A empresa constantemente alega que o acidente foi culpa exclusiva de terceiros, e que a vítima, por possuir cartão transporte na modalidade especial, seria necessário o acompanhamento de pessoa que o auxilie nas tarefas do cotidiano. 

Ao proferir sua decisão, o magistrado cita que não há surpresa em relação ao quebra-molas, já que o motorista da linha trafega pela região há muito tempo. 

Portanto, é evidente que ao “não notar” o que-bras mola o motorista atuou de modo negligente e imprudente, incompatível com o dever de agir de um motorista profissional no transporte de vidas humanas”, pondera.

Sobre a defesa de que a culpa do acidente foi ocasionada por terceiros e que a vítima estava sem acompanhamento de outra pessoa, o juiz considerou as afirmações “bobagens” divorciadas da realidade.

As aludidas assertivas são ilações, para não dizer verdadeiras bobagens divorciadas da realidade, destituídas de fundamento jurídico e de qualquer elemento comprobatório. [...] Ademais, inexiste obrigação legal ao requerente em estar acompanhado de sua curadora ou qualquer pessoa na utilização do transporte público”, comenta.

Ele pontuou que o transporte público precisa se adaptar para atender as pessoas com deficiência ou que precisam de atenção especial. 

Contudo, em nosso país tupiniquim ausência de respeito com o próximo parece ser regra, e talvez por isso na terra de Rondon, em específico em Cuiabá, cerca de 88% dos usuários reprovem o transporte público”, critica.

Além do pagamento de R$ 25 mil por danos morais, o juiz condenou a empresa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da vítima, em 15% sobre o valor da condenação.

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