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03 de Abril de 2018, 19h:11 - A | A

GERAL / DANOS MORAIS

Banco Santander é condenado por descontar salário de cliente de VG

A unidade financeira debitou na conta da cliente, de uma só vez, todas as parcelas inadimplidas no valor total de R$ 1.208,57.

RepórterMT/Reprodução.

Banco Santander pagou indenização de R$ 6 mil.

Banco Santander pagou indenização de R$ 6 mil.

DA REDAÇÃO



A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Banco Santander ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 6 mil, por descontar todo o salário de uma cliente de Várzea Grande para quitar dívida adquirida em contratação de crédito pessoal.

“No caso, o banco efetuou desconto ilícito na conta corrente da autora que, por sua vez, ficou desprovida de sua verba salarial; ou seja, a autora ficou impossibilitada de prover o seu próprio sustento e de sua família, já que aqueles rendimentos mensais são, presumidamente, essenciais para a dignidade de qualquer pessoa humana”, narra trecho do acórdão que determinou ao banco a indenização de R$ 6 mil acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento; além disso, condenou a parte ré ao pagamento de custa processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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Conforme consta nos autos do recurso de Apelação nº 112601/2017, o banco propôs à cliente o parcelamento do débito, se responsabilizando pela devolução de parte do valor bloqueado.  No entanto, não cumpriu com o acordo avençado, de modo que debitou em sua conta corrente de uma só vez, todas as parcelas inadimplidas no valor total de R$ 1.208,57.

Na análise da desembargadora-relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o banco deixou de comprovar as alegações de inexistência de falha na prestação do serviço, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, o acordo formado entre as partes através do qual a autora teria autorizado o débito, ou demonstrar a inexistência de acordo de parcelamento da dívida, como alegado pela requerente o descumprimento do aludido acordo.

“O réu/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse rechaçar as alegações autorais, não demonstrando, assim, a inocorrência de falha e, consequentemente, a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II do CPC/2015. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, o requerido responde objetivamente por todos os prejuízos causados à autora, em aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor”, constatou a magistrada na decisão colegiada.

O recurso foi negado por unanimidade, em consonância com os votos dos desembargadores João Ferreira Filho (1º vogal) e Sebastião Barbosa Farias (2º vogal).

 

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