ANDRÉIA FONTES
DA REDAÇÃO
A quarentena obrigatória, que por determinação judicial deve ser aplicada a partir de quinta-feira (25) em Cuiabá e Várzea Grande, prevê o funcionamento apenas de serviços públicos e atividades essenciais que são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Todas estas atividades foram definidas no decreto federal 10.282, de 20 de março deste ano. Entretanto, há exceções ao decreto em Mato Grosso, uma vez que o governo do Estado não considera como serviços essenciais as academias, barbearias e salões de beleza. Ou seja, aqui terão que ser fechados quando decretada a quarentena obrigatória.
Nos serviços essenciais, que poderão funcionar na Grande Cuiabá a partir de quinta-feira, estão os serviços médicos e hospitalares, estabelecimentos alimentícios, como supermercados, padarias e açougues, farmácias, borracharias, lotéricas, serviços antipragas, entre outros.
Não poderão abrir o comércio em geral, os shoppings, bares, restaurantes, academias, lazer, etc.
Os prefeitos Emanuel Pinheiro e Lucimar Campos terão que baixar um decreto para estabelecer a regulamentação das atividades proibidas e permitidas.
Vale ressaltar que o decreto federal e a própria Justiça determinam que o transporte coletivo não pode sofrer redução.
Veja as atividades essenciais estabelecidas em decreto:
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
telecomunicações e internet;
serviço de call center;
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
b) as respectivas obras de engenharia;
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
serviços funerários;
guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
vigilância agropecuária internacional;
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
serviços postais;
serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
fiscalização tributária e aduaneira federal
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro
fiscalização ambiental;
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
mercado de capitais e seguros;
cuidados com animais em cativeiro;
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
fiscalização do trabalho
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
unidades lotéricas
serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020
atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
atividade de locação de veículos
atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral
atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
produção, transporte e distribuição de gás natural
indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
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