Emanoele Daiane/Prefeitura de Cuiabá

A determinação é da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento do Procon Municipal de Cuiabá.
VINÍCIUS ANTÔNIO
DO REPÓRTERMT
O Procon Municipal de Cuiabá aplicou dez multas que, juntas, somam R$ 1,36 milhão por irregularidades em operações de crédito consignado e serviços financeiros. As decisões foram publicadas na Gazeta Municipal de Cuiabá desta sexta-feira (4). Cada processo resultou em multa de R$ 136,4 mil.
Entre as irregularidades apontadas estão falta de clareza nos contratos, juros considerados excessivos, divergências sobre o Custo Efetivo Total (CET), IOF e número de parcelas, cláusulas abusivas, descontos em folha sem comprovação suficiente e, em alguns casos, ausência de demonstração de autorização para atuar na oferta ou intermediação de crédito.
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Parte dos processos envolve operações apresentadas aos consumidores como “cartão de crédito consignado”, “cartão benefício” ou modalidades semelhantes, mas que, segundo o Procon, funcionavam, na prática, como empréstimos parcelados, alguns em até 96 prestações fixas. Para a Junta, as diferentes denominações e as informações conflitantes nos documentos prejudicavam a compreensão do consumidor sobre o produto contratado e o custo real da dívida.
O Procon também identificou operações com juros de 3,60% ao mês e 52,87% ao ano. Em alguns contratos, as taxas ficaram cerca de 86% a 88% acima da média de mercado usada como referência. Em outro caso, a taxa contratada superou em mais de 2,6 vezes a média divulgada pelo Banco Central para o crédito consignado público.
As decisões ressaltam que a média do Banco Central não foi tratada como teto obrigatório para os juros. O colegiado considerou, porém, que a diferença expressiva, somada ao baixo risco das operações com desconto direto em folha, à falta de justificativa técnica e às inconsistências dos contratos, poderia caracterizar vantagem excessiva em prejuízo do consumidor.
Também foram identificadas cláusulas que permitiam a prorrogação unilateral da dívida, hipóteses consideradas subjetivas de vencimento antecipado, cobrança automática de despesas, imposição de foro desfavorável ao consumidor e contradições sobre a contratação de seguro prestamista.
Em um dos processos, uma consumidora contestou um desconto mensal de R$ 28,10 em sua folha. O Procon concluiu que não havia documentação suficiente para relacionar o desconto às operações apresentadas no processo, que indicavam parcelas de R$ 251,72 e R$ 44,18.
Outros quatro processos envolvem instituição de pagamento e intermediação de crédito que, conforme as decisões, não comprovou autorização do Banco Central ou habilitação jurídica que demonstrasse a regularidade de sua atuação nas operações analisadas. A fornecedora também deixou de apresentar contratos e planilhas de evolução das dívidas requisitados pelo Procon, o que foi considerado uma infração administrativa independente.
Em outro caso, a consumidora negou ter contratado as operações e contestou os descontos em folha. A instituição não apresentou contratos, registros de autenticação ou outros documentos capazes de comprovar a contratação. A Junta considerou caracterizados o fornecimento e a cobrança de serviço sem comprovação de solicitação válida.
O valor das penalidades também levou em consideração a ausência de documentos sobre o faturamento das empresas, o que fez com que o Procon arbitrasse a receita para calcular as multas, além da falta de medidas para reduzir os efeitos das irregularidades e da ocorrência simultânea de diferentes infrações.
Em vários casos, a Junta determinou ainda o envio dos processos ao Banco Central para ciência e eventual investigação sobre a estrutura das operações, a atuação de correspondentes bancários e a regularidade dos fornecedores. A remessa ao órgão regulador não significa, por si só, a conclusão de que houve exercício irregular de atividade financeira.
Entre as empresas expressamente mencionadas nas decisões estão a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., a Taormina Soluções Financeiras Ltda., a Taormina Soluções Financeiras S.A. e a Sete Gestão Empresarial Ltda. – SETECARD. As ementas, entretanto, não identificam nominalmente a empresa autuada em todos os dez processos. Em cinco deles, a publicação se refere apenas à reclamada como “instituição de pagamento”, “instituição financeira” ou intermediadora de crédito, sem trazer sua razão social no trecho publicado.
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