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TJ decidiu que estacionamentos particulares não podem ser obrigados a cobrar por hora ou por frações de tempo.
KARINE ARRUDA
DO REPÓRTERMT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, em julgamento realizado nesta quinta-feira (10), que os estacionamentos privados de Cuiabá não podem ser obrigados a adotar um modelo específico de cobrança. Na prática, os estabelecimentos ficam livres para definir sua política de preços e a forma como vão cobrar pelo serviço.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial do TJMT em uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) contra a Câmara Municipal e o município de Cuiabá. O processo questionava um trecho da Lei Municipal nº 7.496, de 1º de abril de 2026, que determina a divulgação do “preço da primeira hora e das frações de tempo subsequentes” nas tabelas de preços dos estacionamentos.
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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, explicou que o dispositivo poderia ter duas interpretações: uma que obrigaria os estacionamentos a adotar o modelo de cobrança por hora e outra que trataria a regra apenas como uma exigência de transparência para quem já utiliza esse sistema. Foi essa segunda interpretação que prevaleceu.
“A obrigação de divulgar o ‘preço da primeira hora e das frações de tempo subsequentes’ incide apenas sobre os estabelecimentos que efetivamente adotem esse modelo de cobrança”, citou o relator.
Com isso, estacionamentos que trabalham com outros sistemas de pagamento não precisam criar uma tarifa por hora apenas para cumprir a lei. O Tribunal citou como exemplos a tarifa única por período, cobrança por evento, validação vinculada a consumo, gratuidade condicionada ou outros modelos negociais lícitos.
O TJMT, porém, manteve a obrigação de transparência. Os estacionamentos continuam tendo que informar ao consumidor, de maneira clara e prévia, a política de preços que efetivamente praticam
No voto, Giraldelli destacou que “o operador de estacionamento permanece inteiramente livre para definir sua política de preços, seu modelo tarifário e sua estratégia comercial”. A obrigação imposta pela legislação, segundo o magistrado, é apenas comunicar ao consumidor, de forma clara e prévia, a política que foi definida pelo próprio estabelecimento.
Para o Tribunal, essa obrigação não interfere na liberdade dos operadores para definir preços, modelo tarifário ou estratégia comercial. Ao contrário, a decisão aponta que a transparência permite ao consumidor comparar ofertas e fazer escolhas conscientes.
“A transparência informativa é, portanto, instrumento de promoção - e não de restrição - da livre concorrência”, afirma o voto do relator.
O acórdão ainda determina que estabelecimentos que adotem outros modelos legítimos de precificação não sejam obrigados a divulgar um “preço da primeira hora” que não existe em sua política comercial, nem sejam submetidos às penalidades previstas na legislação por não apresentarem essa informação. Para os desembargadores, uma exigência desse tipo interferiria na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e violaria princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito de propriedade.
“São inconstitucionais as interpretações do dispositivo que imponham, direta ou indiretamente, a adoção obrigatória do modelo de cobrança por hora e frações, que obriguem estabelecimentos que adotem outros modelos legítimos de precificação a divulgar o ‘preço da primeira hora’, ou que os sujeitem às sanções”, diz trecho do documento.












