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07 de Outubro de 2026, 14h:05 - A | A

CIDADES / R$ 20 MIL

Hospital terá que indenizar supervisora após burnout ser reconhecido como doença do trabalho

A trabalhadora receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais, além de pensão em parcela única.

Reprodução

Durante o processo, uma perícia médica constatou crises de ansiedade e sintomas depressivos.

Durante o processo, uma perícia médica constatou crises de ansiedade e sintomas depressivos.

DO REPÓRTERMT



Uma supervisora de segurança do trabalho do Hospital de Medicina Especializada LTDA, em Cuiabá, será indenizada após a Justiça reconhecer que as atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento de transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que manteve parte da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A trabalhadora receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais, além de pensão em parcela única.

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Segundo o processo, a profissional trabalhou por mais de cinco anos no hospital e atuava como supervisora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Entre as funções estavam a liderança da equipe técnica, acompanhamento das normas de segurança, realização de rondas e treinamentos.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, ela afirmou ter desenvolvido problemas psiquiátricos em razão das condições de trabalho e de uma jornada que considerava excessivamente desgastante. Relatou crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, episódios frequentes de choro e esgotamento emocional.

A empresa negou que houvesse cobranças excessivas, metas, pressões hierárquicas, repreensões públicas, sobrecarga ou resistência ao recebimento de atestados médicos.

Durante o processo, uma perícia médica constatou crises de ansiedade e sintomas depressivos. O laudo destacou ainda que a trabalhadora não possuía histórico psiquiátrico anterior relevante e concluiu que o ambiente de trabalho atuou como fator significativo para o surgimento ou agravamento da doença.

Ao analisar os recursos, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, que considerou válidas as conclusões da perícia.

“Assim, tenho que o conjunto probatório demonstra o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a autora e o trabalho”, afirmou.

A chamada concausalidade ocorre quando o trabalho não é considerado a única causa da doença, mas contribui diretamente para o surgimento ou agravamento do problema.

A perícia apontou redução de 20% da capacidade de trabalho da supervisora. Como o laudo não definiu exatamente qual foi o grau de contribuição das atividades profissionais, os desembargadores mantiveram o entendimento da sentença de que o trabalho respondeu por 50% dessa redução.

A pensão será paga em parcela única e calculada considerando o período até 2055, quando a trabalhadora completará 75 anos.

O Tribunal, no entanto, modificou a forma de cálculo da indenização. A sentença havia determinado um redutor fixo de 20% pelo pagamento antecipado, mas a 2ª Turma estabeleceu a aplicação do chamado critério de valor presente.

Segundo os desembargadores, o método leva em consideração o tempo de antecipação do pagamento e a vantagem econômica de a trabalhadora receber de uma só vez valores que, normalmente, seriam pagos ao longo dos anos.

Com isso, foi aplicado um redutor de 50%, percentual máximo solicitado pela própria empresa no recurso.

A trabalhadora também tentou aumentar a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 60 mil, mas o pedido foi rejeitado. Para os magistrados, o valor estabelecido inicialmente atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A 2ª Turma também derrubou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, que havia sido concedido na primeira instância em razão do não pagamento de adicional de insalubridade.

Conforme o Tribunal, embora o adicional possa ser cobrado judicialmente, o simples inadimplemento da verba não caracteriza, por si só, falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Como o contrato ainda estava ativo e suspenso por causa de benefício previdenciário por incapacidade temporária, e não houve pedido expresso de desligamento por parte da trabalhadora, o vínculo deverá permanecer suspenso até o fim do benefício ou até que ocorra outra forma válida de encerramento do contrato.

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