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Hospital HBento foi condenado pela Justiça a pagar dívida referente ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares
VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
O juiz da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, determinou que o Hospital HBento Serviços em Saúde Ltda. pague uma dívida de R$ 283.390,63 referente ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.
A dívida foi cobrada por meio de uma ação monitória, baseada em duplicatas que não foram pagas. Segundo o processo, a empresa de medicamentos e materiais hospitalares apresentou notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega dos produtos, demonstrativo da dívida e documentos relacionados aos protestos dos títulos.
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O hospital contestou a cobrança e alegou, entre outros pontos, que havia excesso no valor cobrado e problemas nos cálculos. A empresa também pediu uma perícia contábil e o depoimento pessoal das partes.
O juiz, porém, entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a dívida e rejeitou a realização de novas provas.
Gilberto Lopes Bussiki reconheceu que os medicamentos e materiais hospitalares foram efetivamente entregues e que não houve comprovação de pagamento.
“A pretensão creditícia foi instruída com farto acervo documental, composto por notas fiscais eletrônicas, comprovantes de recebimento/entrega dos produtos devidamente assinados, demonstrativo da dívida e certidão vintenária de protestos sem contraordem ou sustação. Tais documentos comprovam a efetiva entrega dos medicamentos e materiais hospitalares e a perfectibilização da compra e venda mercantil, revelando prova escrita hábil, idônea e dotada de certeza quanto à obrigação material assumida pelo embargante”, diz trecho da decisão publicada no dia 30 de setembro.
Apesar de reconhecer a dívida, a Justiça considerou abusiva parte dos encargos cobrados pela distribuidora.
A empresa havia aplicado juros de 0,20% ao dia, equivalentes a 6% ao mês, além de multa de 5%. O juiz entendeu que esses encargos não poderiam ser cobrados porque não havia contrato assinado pelo hospital autorizando essas condições.
Por isso, a sentença determinou que os juros de 0,20% ao dia e as multas não pactuadas fossem retirados do cálculo.
“Verifica-se que a credora incluiu em suas planilhas a incidência de juros moratórios à razão de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia – o que equivale a expressivos 6,00% ao mês –, bem como aplicou percentual de multa de 5% (cinco por cento) sem respaldo em cláusula contratual expressa bilateralmente acordada. Não se desconhece a autonomia privada para pactuação dos encargos contratuais, mas o suposto termo que daria sustentáculo aos encargos supramencionados não está subscrito pelo requerido, de modo que não se sustenta frente à unilateralidade. Não havendo pacto subscrito, tratando-se de relação jurídica entre pessoas jurídicas que não integram o Sistema Financeiro Nacional, a estipulação de juros moratórios encontra balizas no art. 406 do Código Civil e nos preceitos do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), sendo manifestamente abusiva e desprovida de lastro legal a imposição unilateral de taxa diária de 0,20%. Do mesmo modo, afastam-se as multas moratórias fixadas unilateralmente sem a devida pactuação entre os contratantes”, determinou o magistrado.
A partir do vencimento de cada duplicata, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que, segundo a decisão, já reúne correção monetária e juros de mora.
Os embargos apresentados pelo hospital foram acolhidos apenas em parte. A Justiça manteve a obrigação de pagar o valor principal das duplicatas, com os encargos recalculados conforme a decisão.
A sentença também converteu o mandado monitório em título executivo judicial, permitindo que a distribuidora prossiga com a cobrança do saldo devido na fase de cumprimento de sentença.
Além do débito, o Hospital HBento foi condenado a pagar as custas e despesas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.








