Cuiabá, 17 de Outubro de 2026
XX°C
RepórterMT - Notícias de Mato Grosso e Cuiabá Hoje
17 de Outubro de 2026

16 de Abril de 2015, 11h:05 - A | A

POLÍCIA / TENTATIVA DE HOMICÍDIO

Justiça nega pedido de revogação de prisão de namorada que atirou no rosto de PM

Alessandro desmente a mulher e a acusa de ter atirado em seu rosto de propósito.

Reprodução

PM está internado no hospital Jardim Cuiabá, no bairro de mesmo nome da Capital. Ele não corre mais risco de morte, mas ainda não está falando.

PM está internado no hospital Jardim Cuiabá, no bairro de mesmo nome da Capital. Ele não corre mais risco de morte, mas ainda não está falando.

JOÃO RIBEIRO
DA REDAÇÃO



A juíza Maria Aparecida Ferreira Fago, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa de Ellen Gonçalves Santana, de 34 anos. A decisão saiu nesta quinta-feira (16), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A mulher, que está presa desde o dia 5 de abril, no presídio feminino Ana Maria do Couto May, é acusada de atirar no rosto do então namorado, o cabo da Polícia Militar, Alessandro de Oliveira. O militar está internado no hospital Jardim Cuiabá e não corre risco de morte.

>>> Receba as principais notícias de Mato Grosso em primeira mão. Clique aqui!

No primeiro depoimento da mulher, ela contou que atirou acidentalmente no homem, quando entregava a pistola ponto 40.

Já Alessandro desmente Ellem e a acusa de ter atirado em seu rosto de propósito. No depoimento, ocorrido por meio de uma carta, já que ele ainda não está falando, contou que estava tirando o lixo da casa da mãe, no bairro Jardim Independência, na Capital, quando foi surpreendido por Ellen, apontando a arma para si.

“Ele ainda contou que pediu para ela não atirar, mas a suplica não surtiu efeito”, destacou o advogado do policial, Fábio Lessa, ao RepórterMT. 

Apesar da acusação de Alessandro, Ellen foi autuada pelo crime de tentativa de homicídio culposa, quando não há intenção. 

PRISÃO PREVENTIVA

A magistrada é a mesma quem decretou a prisão da mulher. Na decisão, a juíza destaca a gravidade do caso e afirma que não vê a possiblidade de substituir a prisão preventiva por uma domiciliar, mesmo Ellen tendo residência fixa.

A juíza ainda lembrou que Ellen tem antecedentes criminais, onde é acusada de cometer crimes de ameaça e lesão corporal leve.  “De qualquer forma, como cediço, nem mesmo a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais dos acusados tornam ilegal a custódia provisória regularmente decretada, baseada na periculosidade, demonstrada pela gravidade e violência do crime, ou ditada por quaisquer das razões previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, conforme sedimentado na orientação da Corte Máxima e nos demais Tribunais da Federação”, diz um trecho da decisão.

LEIA MAIS AQUI

Namorada que atirou em PM tem prisão preventiva decretada por juíza 

Namorada afirma que atirou em PM porque levou susto ao ser acordada

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA MAGISTRADA

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Do exame dos autos, atenta ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada ELLEN GONÇALVES SANTANA, protocolizado em 07 de abril de 2015 (fls. 38/46 e verso), acerca do qual o Ministério Público opina pelo indeferimento (fls. 54/55), como dantes relatado, concluo que a prisão deve ser mantida, pelo menos por ora, porque nenhum fato novo ocorreu que justifique a mudança de posicionamento.

Tampouco juntados outros documentos capazes de desconstituir a fundamentação relativa à ocorrência, exposta na decisão objurgada, de 07 de abril de 2015 (fls. 27/32 e verso), sem necessidade de reprodução integral, nesta oportunidade, porque de fácil consulta, nos autos e no sistema eletrônico utilizado. Basta, no entanto, uma leitura de seus termos, para se constatar que, nela, foram analisadas as questões postas e a prova oral citada pela requerente. 

Acrescento que as investigações policiais ainda devem estar em andamento, porquanto não remetido o inquérito policial pertinente ao juízo, segundo a consulta anexa, salvo algum engano nos registros eletrônicos. 

O que se tem notícia, na verdade, segundo impresso anexo, sem nenhum documento oficial comprobatório, é que o ofendido, ontem, ao Delegado de Polícia da DHPP, por meio de carta, já que não consegue falar e se comunica apenas por escrito, confirmou que o tiro foi desfechado pela detida. 

E, segundo narrado por sua irmã Rosemeire, na carta, “Ele contou que a Ellen pegou a arma em cima da geladeira, onde ele havia guardado. Depois de algumas horas, quando ele foi recolher o lixo para fora, se deparou com ela apontando a arma para ele”. Acrescenta que ele confirmou, “ainda na carta, que pediu para que Ellen não atirasse, mas ela acabou atirando”.

Prematura e defesa, portanto, qualquer apreciação dos fatos e do mérito da causa, sob pena de antecipação de julgamento e absolvição sem processo, incoerente com a convicção externada na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 

Nesse ponto, vale acentuar que, embora o Dr. Advogado tenha sustentado que o decreto de prisão, no caso em comento, “foi desprovido de qualquer fundamento” (fls. 46), ele nem sequer tinha conhecimento de seu teor, como irrompe do horário da protocolização eletrônica de seu pedido. 

Ressalto, outrossim, e, até, para avaliação futura, à vista das alegações da defesa “que a investigada é primária e sem antecedentes” (fls. 46) e dos documentos apresentados (fls. 47/52), destacando a certidão negativa de fls. 50, que, como registrado no decreto de prisão, a primariedade e a residência fixa não obstam a segregação cautelar do acusado, quando presentes os requisitos da preventiva. 

Nesse particular, reproduzo o que lançado, naquela oportunidade, com fulcro nos documentos então anexados, de fls. 33/37:

“(...)

Mister se faz frisar, por oportuno, que a conduzida, conforme certidões e consultas anexas, registra passagens por crimes de ameaça e de lesão corporal leve, esse último alcançado pela prescrição. De qualquer forma, como cediço, nem mesmo a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais dos acusados tornam ilegal a custódia provisória regularmente decretada, baseada na periculosidade, demonstrada pela gravidade e violência do crime, ou ditada por quaisquer das razões previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, conforme sedimentado na orientação da Corte Máxima e nos demais Tribunais da Federação” (fls. 31, verso/32).

Confira-se, nesse sentido o julgado abaixo do STJ, seguido pelos demais Tribunais da Federação, incluindo a egrégia Corte, da qual reproduzo acórdão aplicável à espécie:

“HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A PRISÃO – IRRELEVÂNCIA DE BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – WRIT DENEGADO.

1- A real periculosidade do réu advinda do modus operandi dos crimes é motivação idônea capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública que ficaria vulnerada com a liberdade dos réus. Precedentes. 

2- A prisão cautelar, justificada no resguardo da ordem pública, visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi demonstra ser dotado de alta periculosidade.

3- A formação de quadrilha, associada a prática de crimes contra diversas vítimas pode evidenciar a possibilidade de reiteração criminosa, o que atenta contra a ordem pública.

4- Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão é mantida com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 5- Pedido denegado” (STJ; HC 99.240/MG, 6ª T.; Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), J. 29.04.2008, DJe 19.05.2008).

“Habeas Corpus 153580/2012 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 153580 / 2012. Julgamento: 15/01/2013. IMPETRANTE(S) - EMANOEL MARCOS FARIAS PINTO, PACIENTE(S) LUCAS VINICIUS DE SOUZA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PAULO DACUNHA. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS.

Não há falar em ausência de fundamentação na decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando, ao se observar as circunstâncias fáticas, restar demonstrada a necessidade de manutenção da prisão cautelar.

Ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como de tentativa de homicídio, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, uma vez tratar-se da prática, em princípio, de delitos de elevada ofensividade jurídica, não existindo motivos suficientes para a sua revogação no presente momento processual.

Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência” (DJE/MT, edição n.º 8977, disponibilizado no dia 23.1.013, pág. 64).

No respeitante ao alegado pela defesa acerca da ausência das hipóteses enumeradas no artigo 312, do CPP (fls. 43/46), anoto ter, no decreto de prisão, depois de discorrer sobre os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como a existência do crime e dos indícios suficientes, registrado que:

“(...)

Preenchidos, portanto, satisfatoriamente, os dois requisitos primordiais (“prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, CPP, art. 312), e as condições de admissibilidade, previstas no artigo 313, do CPP, concluo, da análise dos elementos constantes dos autos, não assistir, pelo menos neste momento, direito à indiciada à liberdade provisória, porquanto presente, inicialmente, de forma objetiva, um dos motivos autorizadores da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e periculosidade concreta, sobressaída da maneira da execução do delito que lhe é imputado, o que recomenda que, pelo menos por ora, seja ela mantida sob custódia, para acautelar o meio social.

Vale realçar, sem qualquer análise mais profunda, por não ser este o momento oportuno e para evitar qualquer antecipação de julgamento, que o suposto crime foi cometido pela acusada, na residência da genitora de seu convivente e vítima, quando ambos estavam sozinhos, sendo que, no seu primeiro relato, ela disse que ele tentara contra a sua própria vida, dando um tiro na cabeça, segundo narrado pelo condutor (fls. 04). Posteriormente, por ocasião de seu interrogatório, garantiu à Autoridade Policial que, ao ser chamada pelo ofendido, “de imediato se levantou, apanhou a bolsa que havia deixado em cima da mesa e, como de costume, segurou na arma para retirá-la da bolsa e entregá-la à vítima da mesma maneira como sempre costuma fazê-lo, instante em que ao retirar a arma da bolsa e direcioná-la para entregar pra vítma a mesma veio a disparar e a atingir a vítima;...” (fls. 15).

E, como não houve testemunha presencial e outras provas, orais e periciais, não foram, ainda, produzidas, impossível tecer qualquer consideração sobre a atitude da indiciada. Porém, o que se constata é que a vítima estava indefesa, motivo por que deixou as pessoas consternadas, indignadas e revoltadas, com protestos em repúdio à violência, como veiculado nos meios de comunicação, especialmente os familiares da vítima, os quais garantiram aos agentes policiais que a autora, em data anterior, afirmou que ia acabar com a vida daquele, segundo irrompe do Relatório Policial de fls. 18 e verso, de 05 de abril de 2015, subscrito pelos Investigadores de Polícia Fernando Wolf e Marcos da Conceição Amorim. Confira-se o teor desse relatório, pela pertinência acerca dos indícios da autoria e dos levantamentos preliminares:

“RELATÓRIO POLICIAL

Senhor Delegado Senhor Delegado, após a comunicação do boletim de ocorrência n° 2015.95013 de natureza tentativa de homicídio que configura como vitima o senhor Alexsandro Moreira de Oliveira e suspeita Ellen Gonçalves Santana, Informamos que:

1-Estivemos na residência da vitima e conversamos com seus parentes que disseram que estavam fazendo uma confraternização, e a senhora Fernanda relatou que tinha ido dormir por voltas das 03:00hs da manhã e a vitima Alexsandro ficou com sua convivente, e que por volta das 07:30 escutou disparo de uma arma e desceu e viu a senhora Ellen Conçalves Santana gritando e falando que a vitima teria tentado suicídio, vendo a vitima caída ao solo com as pernas para a piscina e a cabeça para o lado da mesa com a mão direita no rosto mas não vendo nenhuma arma próximo ao corpo, sendo relatado ainda por familiares que no dia 28 de março no durante o show dos gigantes do Samba houve um desentendimento entre o casal sendo que a vitima deixou a suspeita na casa de sua genitora e ao sair para ir para residência da sua genitora a suspeita disse para a vitima que iria acabar com a sua vida.

2- Verificamos que no local do fato havia uma mesa grande com uma bolsa, um coldre e um travesseiro em cima do banco. Sendo informado por familiares que a vitima tinha muito cuidado com sua arma, sendo que quando não estava com ele a arma ficava guardada em cima da geladeira, dentro da cozinha.

3- Na lateral da piscina havia manchas de sangues e que o local também não foi preservando com vestígios de que havia sido lavado, ficando assim prejudicado a perícia e próximo o local tinha uma cápsula de munição calibre .40.

4- Diligenciamos ainda até ao hospital Jardim Cuiabá, para onde foi encaminhada a vitima e em conversa com o médico que prestou o primeiro atendimento Dr. Jorge Tadeu Braz Medeiro CRM MT 0880, esse informou que a vitima balbuciava muito e dava para entender apenas a palavra (mulher), e explicando ainda que o tiro não foi a queima roupa pois não havia chamuscamento no rosto da vitima, sendo que o orifício de entrada do tiro foi na face do lado direito e saindo no maxilar esquerdo” (fls. 30/31).

E, a propósito das ponderações da requerente e do princípio da liberdade, estabelecido na CF, artigo 5º, LXVI, por ela invocado (fls. 45, verso), segundo o qual “ninguém será levado à prisão, ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (Art. 5.°, inc. LXVI, da Constituição Federal), destaco que, de fato, na vigência do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra enquanto a segregação constitui a exceção. 

Assim, não haveria razões fundadas para manter-se a prisão da acusada, se a sua conduta não estivesse listada na exceção à regra, que permite a custódia cautelar em face de prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, modalidades essas garantidas, igualmente, pela Constituição Federal em seu art. 5.°, LXI (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei”).

Não há, pois, no caso, que se recorrer ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), visto que a Lei Maior não obsta, com fundamento na supradita regra anterior, a segregação provisória, ante o preenchimento dos seus requisitos legais.

De outro norte, depreende-se, dessas normas constitucionais, que a presunção de inocência é relativa ao direito Penal, ou seja, a respectiva sanção apenas pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança, portanto, os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva, explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5° LXI). 

Ainda consigno não estar configurado nenhum excesso de prazo, porquanto não ultrapassado o prazo legal para a conclusão das investigações. Dessa forma, como já realçado na decisão primeira, poderá haver mudança de posicionamento, após a manifestação do Ministério e os esclarecimentos, por completo, dos fatos, de suas consequências e da classificação do delito.

Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, mantenho a decisão de fls. 27/32 e verso, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva da investigada ELLEN GONÇALVES SANTANA (fls. 38/46 e verso), em sintonia com o parecer ministerial de fls. 54/55.

Por fim, observo, tal como exposto a fls. 32, verso, que os presentes autos são devolvidos sem a certidão de envio das intimações ao DJE, tal como estabelecido no Provimento n.º 79/2014-CGJ, de 22 de outubro de 2014, em virtude da urgência, porque relativos à pessoa presa e a impossibilidade da geração automática e imediata desse documento, pelo Sistema Apolo. Transfiro, pois, essa incumbência, no caso, para a Secretaria da Vara. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Comente esta notícia

BESOURO 16/04/2015

Sinistro...põe outra foto.

positivo
0
negativo
0

1 comentários