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Cuiabá, 24 de Junho de 2025
24 de Junho de 2025

24 de Junho de 2025, 07h:00 - A | A

PODERES / DÍVIDA DE CAMPANHA

TJ nega recurso e mantém José e Janete Riva condenados a pagar R$ 1,2 milhão

A dívida é referente a gastos na campanha eleitoral de 2014, na qual ambos tentaram a vaga de governador do Estado

VANESSA MORENO
DO REPORTÉR MT



O desembargador Marcos Regenold Fernandes, da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso e manteve José Riva e Janete Riva condenados a pagar R$1.284.000,00, acrescidos de juros e multa, à empresa Monkey Filmes referente a dívidas de campanha eleitoral das eleições de 2014.

Na época, José Riva era candidato a governador do Estado, mas teve o registro de candidatura indeferido com base na Lei da Ficha Limpa. Com isso, ele acabou sendo substituído por Janete.

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Os dois foram condenados pelo juízo da 10º Vara Cível de Cuiabá ao pagamento da dívida deixada por eles. Eles recorreram alegando que a Monkey Filmes, que foi substituída no processo por Roberta Serra Muller, não apresentou planilha de cálculo demonstrando os débitos com atualização monetária.

José e Janete Riva afirmaram que a conduta de Roberta traz incerteza acerca do valor devido.

Além disso, eles alegaram que é impossível arcar com o ônus de comprovar a inexistência da dívida, pois a legislação eleitoral não obrigava a conservar os comprovantes de pagamento até cinco anos após o término da campanha, que é quando a ação foi proposta.

Por fim, eles sustentaram que a prestações de contas deles foram aprovadas pela Justiça Eleitoral e tentaram reformar a sentença da 10ª Vara Cível da capital para declarar a inexistência do débito.

Marcos Regenold, por sua vez, acolheu parcialmente o recurso, deixando de conhecer a matéria referente ao prazo de manutenção dos comprovantes de pagamento e à regularidade da prestação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral.

Quanto à planilha detalhada do débito, o magistrado alegou que a petição inicial já especificou os serviços contratados.

“Na espécie, a petição inicial descreveu detalhadamente os serviços contratados, o período de sua realização e o importe devido, estando acompanhada de documentação hábil para sustentar a narrativa, incluindo notas fiscais emitidas à época e inúmeras conversas entre as partes por aplicativo de mensagens. Assim, tem-se que as informações existentes quando do ajuizamento da demanda não impediram o pleno exercício do direito de defesa dos apelantes, estando o objeto da ação suficientemente delineado e fundamentado, em consonância com a causa de pedir”, escreveu o desembargador.

Por fim, Regenold negou declarar a inexistência do débito e apresentou provas, como prints de conversas por aplicativo de mensagem, que mostram que José Riva reconhecia a dívida.

“O apelo não merece provimento, uma vez que o débito restou plenamente comprovado nos autos”, escreveu o desembargador.

“Em face do exposto, conheço, em parte, da apelação interposta por JANETE GOMES RIVA e JOSÉ GERALDO RIVA. Nesta extensão, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada”, completou.

Em seu voto, Marcos Regenold majorou ainda a condenação em honorários advocatícios de 10% para 15%.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado.

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Marco 24/06/2025

Dinheiro desviado eles tem de mais para pagar isto e mais um tanto.

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1 comentários