FERNANDA ESCOUTO
DO REPORTÉR MT
A Justiça Eleitoral condenou a prefeita de Pedra Preta, Iraci Ferreira de Souza, e o vice-prefeito, Lenildo Augusto da Silva, ao pagamento de multa no valor de R$ 106 mil cada, por usarem o show da cantora Ana Castela, durante a ExpoPedra, para pedir votos durante a candidatura deles à reeleição, no ano passado.
A decisão é do último dia 25 e atende parcialmente a um pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) da 45ª Zona Eleitoral do município.
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Segundo o MPE, a prefeita teria destinado R$ 1,05 milhão de recursos públicos para bancar a realização da ExpoPedra, evento com entrada gratuita ao público, sendo R$ 650 mil destinados ao show da cantora Ana Castela. Durante a festividade, Iraci e Lenildo compareceram ao lado de artistas, pediram votos e associaram suas imagens à realização dos shows, inclusive por meio de publicações nas redes sociais.
A prefeita também teria efetuado 40 contratações temporárias, parte delas realizadas mesmo após já ter sido condenada em outro processo por prática semelhante.
Além da multa, o MPE também pediu a cassação da prefeita e do vice.
Na ação, a defesa de Iraci e Lenildo alegou que o evento ExpoPedra é tradicional e inserido no calendário cultural do município, tendo sido custeado com previsão orçamentária regular.
Com relação às contratações temporárias, eles defenderam que estas foram realizadas com fundamento e destinadas a setores essenciais, especialmente saúde e educação, e que parte das contratações já havia sido objeto de discussão judicial anterior.
Na decisão, o juiz eleitoral Márcio Rogério Martins reconheceu que houve veiculação de publicidade institucional, com a colocação de “placas da Prefeitura de Pedra Preta e da Câmara de Vereadores no recinto do rodeio e pela parabenização realizada pelo locutor do rodeio à Comissão Organizadora do evento (Sindicato Rural) e à Prefeitura”.
“Já em relação às demais publicações realizadas pelos representados em suas respectivas redes sociais não há que se falar em publicidade institucional, mas sim em promoção pessoal, uma vez que a Lei coíbe que o agente público aproveite de sua condição para, através do custeio pelos cofres públicos dos serviços institucionais, tirar proveito próprio em benefício de campanha eleitoral, pois do contrário, a Lei iria de encontro a Constituição Federal que garante a liberdade de expressão”, completou o magistrado.
Entretanto, conforme o juiz, nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a cassação automática de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer uma justiça de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta.
O magistrado ressaltou que, apesar da reprovabilidade da conduta e as circunstâncias que se deram, não comprometeu o pleito, a ponto de deles terem o mandato cassado.
“Nesse sentido, a fixação da multa revela-se proporcional e adequada, considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica da infratora, que exerce o cargo de Prefeita e a repercussão do fato. A manutenção da multa visa garantir a isonomia entre os candidatos e respeitar a legislação eleitoral”, concluiu.