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09 de Setembro de 2026, 15h:25 - A | A

OPINIÃO / MARCELO AITH

A guerra entre Alexandre de Moraes e André Mendonça: que país é este?

Divulgação

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensi

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensi

MARCELO AITH



Imaginemos Renato Russo caminhando hoje pela Praça dos Três Poderes. Ao chegar diante do Supremo Tribunal Federal, talvez interrompesse o passo e repetisse a pergunta que atravessou gerações: “Que país é este?”. Não seria preciso alterar a letra. Bastaria acrescentar outra pergunta: que Supremo é este?

A canção nunca foi uma pergunta geográfica, muito menos apenas retórica. Era uma acusação moral, marcada pelo espanto diante de um país em que as instituições existiam formalmente, mas pareciam incapazes de conter abusos, privilégios e a apropriação privada do poder público. Décadas depois, o embate entre Alexandre de Moraes e André Mendonça devolve atualidade ao refrão. Desta vez, a crise não bate à porta do Supremo. Nasceu dentro dele.

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O enredo seria inverossímil se não estivesse documentado. A Polícia Federal encontrou, no celular de Daniel Vorcaro, mensagens enviadas a um número atribuído a Alexandre de Moraes. Nelas, o então controlador do Banco Master buscava informações e ajuda diante das investigações. As respostas atribuídas ao ministro não foram recuperadas. Há elementos que exigem apuração rigorosa, mas não existe, até o momento, prova de que Moraes tenha atendido aos pedidos ou praticado qualquer crime.

André Mendonça, relator das investigações relacionadas ao Banco Master, encaminhou o material à Procuradoria-Geral da República e retirou o sigilo do relatório. Moraes reagiu pedindo que o colega fosse investigado por abuso de autoridade, improbidade administrativa e crime de responsabilidade. A iniciativa foi inicialmente apresentada no inquérito das fake news, relatado pelo próprio Moraes. Edson Fachin interveio, retirou a medida daquele procedimento, reuniu as acusações em expediente próprio e determinou que os envolvidos prestassem esclarecimentos.

A disputa não parou aí. Mendonça determinou o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência, Leandro Almada. Segundo o ministro, relatórios apócrifos e sem valor probatório revelariam monitoramento ilegal de sua atuação. A Segunda Turma formou maioria para referendar a medida, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Gilmar Mendes. A Advocacia-Geral da União recorreu à Presidência do STF, alegando invasão de competência presidencial e prejuízo ao funcionamento da Polícia Federal.

Não se trata, portanto, de uma divergência interpretativa comum. Moraes pretende apurar Mendonça com base em documentos produzidos pela Polícia Federal. Mendonça, dizendo-se vítima desses documentos, afasta integrantes da cúpula da instituição que os teria produzido. Um acusa o outro de instrumentalizar investigações. Ambos invocam a defesa das instituições. No fogo cruzado, porém, está a credibilidade do Supremo.

É nesse ponto que o Direito precisa substituir o temperamento. O primeiro dever de uma corte constitucional não é proteger seus integrantes, mas preservar as regras que legitimam o exercício de seu poder. A Constituição assegura o juiz natural, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos exige julgamento por tribunal competente, independente e imparcial. Essas garantias também vinculam os ministros do STF, sobretudo quando aparecem, em uma mesma controvérsia, como possíveis investigados, vítimas ou interessados.

Por isso, Moraes não deveria conduzir ou abrigar, em procedimento sob sua relatoria, uma pretensão investigativa contra Mendonça surgida no contexto de uma controvérsia que o atinge pessoalmente. Da mesma forma, Mendonça não deveria concentrar em suas mãos as condições de alegada vítima de monitoramento, avaliador da eventual ilicitude dos relatórios e autoridade responsável por afastar aqueles que teriam participado de sua elaboração.

A imparcialidade não se perde apenas quando o julgador age deliberadamente para favorecer alguém. Ela também se enfraquece quando a própria estrutura do procedimento permite uma dúvida objetiva e razoável sobre sua equidistância.

Isso não significa paralisar as apurações. As mensagens relacionadas a Moraes precisam ser examinadas para esclarecer a natureza dos contatos com Vorcaro e eventual existência de atos em benefício do banqueiro. Da mesma forma, a origem, a finalidade, a autoria e a circulação dos relatórios sobre Mendonça devem ser investigadas. Inteligência policial não pode ser convertida em vigilância informal de autoridades, assim como documentos de inteligência não podem se transformar em munição para disputas internas.

Apurar, porém, não é permitir que cada ministro monte sua própria trincheira processual.

A Constituição atribui ao STF competência originária para processar e julgar seus ministros nas infrações penais comuns, enquanto o Regimento Interno reserva ao Plenário o julgamento dessas matérias. Em uma crise dessa magnitude, a resposta legítima exige distribuição impessoal, participação da Procuradoria-Geral da República, contraditório efetivo, decisões colegiadas e publicidade compatível com a preservação das diligências. Exige, sobretudo, que nenhum dos protagonistas controle a investigação de seu adversário.

O afastamento do diretor-geral da Polícia Federal torna ainda mais evidente a necessidade de contenção institucional. Uma medida cautelar dessa gravidade não pode parecer uma resposta automática à produção de um documento considerado ofensivo pelo julgador. Deve estar apoiada em competência claramente demonstrada, provocação legítima, indícios individualizados e perigo concreto decorrente da permanência no cargo.

Quando esses requisitos não aparecem de forma suficientemente precisa, a providência deixa de transmitir proteção à investigação e passa a alimentar a percepção de retaliação. E, em matéria constitucional, a aparência de revanche já produz um dano relevante, ainda que a intenção declarada seja outra.

Também seria um erro transformar a crise em uma narrativa simplista, com um herói de um lado e um vilão do outro. Os elementos relacionados a Moraes não podem ser arquivados em nome da defesa corporativa do Tribunal. Da mesma forma, eventuais irregularidades atribuídas a Mendonça não podem ser investigadas por atalhos criados por quem está pessoalmente envolvido na controvérsia.

A toga não imuniza ninguém. Mas tampouco autoriza procedimentos de exceção contra quem a veste.

Treze ex-ministros e ex-presidentes do STF já pediram a Fachin uma sessão pública para que o Plenário determine uma apuração rigorosa, sob o devido processo legal. Esse é o caminho institucionalmente mais seguro. A crise deixou de pertencer aos gabinetes de Moraes e Mendonça. Tornou-se uma questão do próprio Tribunal e deve ser enfrentada como tal.

Renato Russo compreendeu que certas perguntas permanecem porque o país insiste em não respondê-las. Hoje, “Que país é este?” ecoa diante de uma Suprema Corte na qual acusações graves circulam entre ministros, relatórios de inteligência se transformam em armas processuais e decisões cautelares parecem acompanhar o ritmo de uma disputa que já ultrapassou os limites de uma divergência jurídica.

O STF ainda pode interromper essa música antes que o refrão se transforme em epitáfio institucional. Para isso, precisa fazer aquilo que exige de todos os demais: respeitar a competência, observar o devido processo legal, assegurar a imparcialidade e submeter o poder a limites.

Caso contrário, a pergunta continuará ressoando na Praça dos Três Poderes, cada vez menos como provocação artística e cada vez mais como diagnóstico constitucional:

Que Supremo é este? E, afinal, que país permitimos que ele revele?

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

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