DA REDAÇÃO
A 4° Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, liminar a Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso (Aprosoja) e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) que pretendia proibir o governo Pedro Taques (PSDB) de destinar recursos do novo Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) para outras finalidades que não fossem os serviços de transporte e habitação da Secretaria de Infraestrutura do estado (Sinfra).
Para Zuquim a decisão da 1° Instância, que também negou o pedido, estava correta, já que o processo se confundia com o próprio mérito, o que não configura uma decisão emergencial.
No mesmo processo, havia ainda o pedido de liminar para que houvesse a convocação do Conselho Diretor, que prevê reuniões e análises das prestações de contas dos recursos do fundo.
O Fethab foi criado pelo ex-governador do estado, Dante de Oliveira (já falecido), e foi usado pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB) para financiar obras da Copa e até para quitar a folha de pagamento dos servidores estaduais, o que não deveria ocorrer. Atualmente, os recursos do Fethab são divididos com os 141 municípios de Mato Grosso, conforme lei aprovada pela Assembleia Legislativa em 2014.
“Trata-se de uma situação com particularidades, que envolve uma quantia vultosa de recursos e atos normativos e administrativos, que ensejam critérios técnicos de apreciação", diz trecho da decisão.
Mesmo com parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça ao pedido da Aprosoja e Famato, os magistrados seguiram o entendimento do desembargador José Zuquim, relator do processo. Para Zuquim a decisão da 1° Instância, que também negou o pedido, estava correta, já que o processo se confundia com o próprio mérito, o que não configura uma decisão emergencial.
“Trata-se de uma situação com particularidades, que envolve uma quantia vultosa de recursos e atos normativos e administrativos, que ensejam critérios técnicos de apreciação. Não pode, portanto, falar-se em prova inequívoca, no início do processo. Inexistindo provas suficientes da ilegalidade sustentada, o que fragiliza a verossimilhança das alegações, e não se verificando possibilidade da ocorrência de dano irreversível, que fulmina com o princípio da razoabilidade, rechaçando o alegado perigo na demora, realmente, não há que se falar nos requisitos para a antecipação de tutela”, diz trecho da decisão.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Nilza Maria Possas de Carvalho.