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Cuiabá, 12 de Outubro de 2024
12 de Outubro de 2024

27 de Maio de 2014, 12h:07 - A | A

JUDICIÁRIO / CÁCERES

Homem acusado de estuprar duas crianças é condenado a 18 anos de prisão

A situação foi descoberta pela mãe das meninas que estranhou a proximidade do réu com suas filhas

ASSESSORIA
DA REDAÇÃO



O juiz Alexandre Martins Ferreira, da Comarca de Cáceres, condenou Lucinei Aparecido de Souza a 18 anos de prisão por estupro de vulnerável em Cáceres. O regime de cumprimento da pena deverá ser inicialmente fechado. Como o réu já está preso desde a instrução criminal, o magistrado negou o direito de apelar em liberdade.

 

Lucinei é acusado de ter aproveitado da amizade da filha com Daniele e Daiane (nomes fictícios), à época com 10 e seis anos, para abusar das meninas e satisfazer sua lascívia por duas vezes. Ele esperava as vítimas irem até sua casa para lá abraçar as meninas forte e maliciosamente, beijar o pescoço e passar a mão pelo corpo delas, inclusive nas partes íntimas. Depois o réu mandava a filha entregar dinheiro para as vítimas, sendo R$ 5 na primeira vez e R$ 10 na última.

A situação foi descoberta pela mãe das meninas que estranhou a proximidade do réu com suas filhas, tendo em vista que Lucinei mudou de igreja só para poder levar as meninas até o templo. Na mesma época ela teve conhecimento que o réu já havia sido condenado por manter relações sexuais com sua filha de nove anos e então perguntou às meninas se havia acontecido algo, e elas contaram o ocorrido.

Em depoimento ao juiz o réu contou que realmente sentia desejo por sua filha e praticou por diversas vezes relações sexuais com a criança.

 “Acredito que, talvez por ainda não terem malícia, pela timidez e pela tenra idade das vítimas estas se mantiveram retraídas, fato este visualizado pela gravação de áudio e vídeo da audiência, mas mesmo assim, observa-se que a vítima Daniele descreve as condutas praticadas pelo réu. Não obstante, deve-se considerar que crimes desta natureza, normalmente são cometidos de forma clandestina, longe dos olhos de testemunhas. Nesta contingência os relatos das vítimas preponderam sobre a negativa do réu mormente quando não há notícia de qualquer motivação plausível para imputação gratuita”, explica o juiz.

O magistrado ressalta ainda que a categoria jurídica “pessoa vulnerável” inserta no artigo 217-A do Código Penal, deve ser entendida, como toda a criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade ou qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à investida estupradora do agente criminoso.

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