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Cuiabá, 24 de Abril de 2025
24 de Abril de 2025

12 de Agosto de 2023, 17h:18 - A | A

GERAL / DESMATAMENTO ILEGAL

TJ mantém bloqueio de R$ 2,1 milhões de empresa e produtora rural

Área foi desmatada sem autorização da Secretaria de Meio Ambiente

RAFAEL COSTA
DO REPÓRTERMT



O Tribunal de Justiça manteve o bloqueio de R$ 2,1 milhões de uma produtora rural, representante da empresa Berté Florestal LTDA, numa ação em que o Ministério Público acusa de crime ambiental uma fazenda em Juruena (890 km de Cuiabá). A decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicada na quinta-feira (10).

A produtora rural e a empresa recorreram da decisão, com agravo de instrumento, alegando ilegalidade na ordem de bloqueio autorizada pela Vara Única da Comarca de Cotriguaçu.

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Ambos sustentavam que o Ministério Público de Mato Grosso propôs ação civil pública em virtude de suposto desmatamento ilegal, a corte raso, de 408,260 hectares de uma floresta nativa, praticado no ano de 2021, sem a autorização do órgão ambiental competente.

No recurso, a produtora e a fazenda argumentaram que a determinação de bloqueio de valores, através de liminar, representaria uma "arbitrariedade", pois sequer tinham conhecimento da existência da ação civil pública, pois não teriam sido citados ou notificados com antecedência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, afirmou que os atos administrativos “gozam da presunção de veracidade, de modo que ficou comprovado o dano ambiental retratado no Auto de Infração, Termo de Embargo/Interdição e Relatório Técnico, todos relatando o desmatamento de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e de especial preservação em área rural, sem autorização legal”.

O magistrado destacou ainda que o argumento utilizado pela produtora rural, de que a área onde foi constatado o desmatamento ilegal não lhe pertence, exigiria produção de provas, o que não é mais possível na atual fase processual.

“Diante de tais considerações, em detida análise dos argumentos recursais, à luz da documentação carreada a este recurso, posto que inexistentes os fundamentos que permitam alterar o entendimento do Juízo do primeiro grau, de modo que ausente o requisito da probabilidade do direito, nas alegações da parte Agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Forte nessas razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento”, ressaltou o desembargador.

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