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Cuiabá, 12 de Fevereiro de 2025
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21 de Outubro de 2018, 07h:55 - A | A

GERAL / DANO MORAL E MATERIAL

Tam terá que indenizar concurseiro que teve viagem cancelada sem aviso

Ao analisar o caso, a juíza Adriana Sant'anna Coningham, da Décima Primeira Vara Cível, cita que o concurseiro foi submetido à situação que ultrapassa “o mero percalço ou dissabor”.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



A empresa Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 18.531,18, a título de danos morais e materiais, a um concurseiro que teve seu voo cancelado sem aviso prévio.

Na ação de indenização pelo rito sumário, o consumidor cita que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com antecedência, para a realização de um concurso público "vez que a passagem de ida, lhe oportunizaria chegar no dia anterior ao da prova, para conseguir descansar antes da realização da mesma".

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No dia do embarque, ele relata que passou por inúmeros transtornos, sendo que foi informado que seu voo havia sido cancelado e que a empresa não tinha conseguido avisar a tempo. Ele ainda reclama que nenhuma medida foi apresentada para resolver o impasse.

Para chegar a tempo, ele afirma que precisou comprar passagens de outra companhia e que chegou ao destino poucas horas antes da prova. Ao chegar no hotel, sua reserva foi cancelada, e que foi ofertado um quatro de qualidade inferior ao que havia contratado.

"Mesmo tendo sido informado pela funcionária da requerida que estava confirmado o voo de volta, ligou para o SAC para averiguar, e lhe foi dito que foi feito o cancelamento automático por ele não ter embarcado ao destino final pela companhia", diz trecho da ação.

"Acrescenta que estava exausto fisicamente, e que ainda, mesmo tendo sido informado pela funcionária da requerida que estava confirmado o voo de volta, ligou para o SAC para averiguar, e lhe foi dito que foi feito o cancelamento automático por ele não ter embarcado ao destino final pela companhia. Informa que novamente precisou adquirir passagens aéreas de outra companhia", diz trecho da ação.

Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$3.626,78, e dano moral no valor de R$15 mil.

Ao analisar o caso, a juíza Adriana Sant'anna Coningham, da Décima Primeira Vara Cível, cita que o concurseiro foi submetido à situação que ultrapassa “o mero percalço ou dissabor”.

Isso porque, tendo adquirido a passagem aérea com antecedência, tinha a expectativa legítima de ver efetivamente cumprido o contrato de transporte, que foi subitamente frustrado com a notícia recebida já dentro da aeronave de que seu voo era para destino diverso do contratado, causando sem sombra de dúvida, frustração, indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar, a ponto de causar efetivo dano moral”, diz trecho da decisão.

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Comente esta notícia

Benedito cara de bunda 23/10/2018

Quando não souber o que falar fique calado. É o melhor favor que você faz a si e aos outros.

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Benedito costa 21/10/2018

Se esse concurseiro tivesse pensado nisso teria antecipado sua viagem pra não ter dissabor. Portanto sugiro estudar.mais e vai passar em outro melhor.

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2 comentários